D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000096-73.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sentença às fls. 157/159, pela procedência do pedido, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 10.10.2014, fixando a sucumbência. Sentença submetida à remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 164/174, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial, à vista do não atendimento dos requisitos legais, e consequente inversão da sucumbência.
Apelação adesiva da parte autora às fls. 183/195, pelo acolhimento integral do pedido deduzido, com a fixação da DIB na DER (04.09.2012), bem como o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 e a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
NO CASO DOS AUTOS, a perícia médica realizada em 10.10.2014, concluiu que a parte autora padece de perda da função da mão esquerda definitiva e polineuropatia, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 118/122). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 03.09.2012. Por sua vez, o INSS não apresentou nenhuma evidência que permita aferir a preexistência da enfermidade, deixando de se desincumbir do ônus de comprovar o alegado fato impeditivo do direito postulado.
A retomada da qualidade de segurado restou demostrada ás fl.70, com o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de Janeiro de 2012 à Julho de 2012.
Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.09.2012 - fl.41), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (10.10.2014).
Por sua vez, o postulado acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão desse acréscimo é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa.
Nesse sentido:
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:
No tocante à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 118/122 a parte autora, encontra-se incapacitada de forma total e permanente, necessitando da assistência permanente de terceiros.
Quanto ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, ante a dedução pericial de imprescindibilidade do auxílio permanente de terceiros, conclui-se que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria.
Assim, a pretensão da parte autora é parcialmente procedente, devendo a sentença prolatada ser reformada em parte, com o consequente desprovimento da remessa necessária e da apelação do INSS e acolhimento parcial da apelação da parte autora.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 04.09.2012), com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Valdeli Candido da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com D.I.B. em 04.09.2012, e R.M.I. A ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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