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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3....

Data da publicação: 19/02/2021, 11:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5004553-94.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 09/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004553-94.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA HELENA DA SILVA MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: FABIO MARIN - SP103216-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004553-94.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA HELENA DA SILVA MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: FABIO MARIN - SP103216-A

OUTROS PARTICIPANTES:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

 

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

 

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)

 

Objetivando comprovar a qualidade de segurada, a autora juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com registro de vínculos empregatícios de 30/3/1981 a 7/8/1981, 10/8/1981 a 8/9/1981, 17/9/1981 a 29/10/1982, 13/3/1984 a 16/7/1985, 1.º/8/1985 a 30/11/1985, 1.º/1/1986 a 31/12/1985, 1.º/3/1987 a 31/3/1988, 28/4/1988 (sem registro de saída), //18/6/1990 a 9/11/1990, 12/11/1990 a 7/12/1995, 1.º/7/1996 a 3/12/1996, 2/12/1996 a 31/3/1998, 1.º/12/2001 a 28/3/2002, 1.º/5/2003 a 30/6/2007, 1.º/6/2005 a 30/4/2013, 1.º/8/2007 a 31/10/2007, 1.º/11/2007 a 31/12/2007, 18/2/2010 a 19/12/2014, 18/2/2010 (sem registro de saída), 23/5/2011/13/9/2011, 1.º/1/2016 a 30/6/2016, 1.º/12/2016 a 31/1/2017, 1.º/3/2017 a 30/4/2017, 1.º/6/2017 a 31/10/2017, 1.º/12/2017 a 31/5/2018, 1.º/6/2018 a 30/11/2018 (Id. 135529266).

Cabe ressaltar que a mencionada anotação de extemporaneidade constante no CNIS é questão interna corporis, não conclusiva de irregularidade no recolhimento pela autora, de modo que não influência na apreciação do conjunto probatório, tampouco vincula o juiz.

Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 26/4/2019.

O requerimento administrativo foi apresentado em 17/8/2016 (fl. 4, Id. 135529260).

Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).

No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de neoplasia de mama com quadro metastático (CID C50). Considerou-a incapacitada desde 27/5/2015 total e temporária (quadrantectomia + terapia adjuvante) e desde 12/2016 permanente pela progressão da doença para osso e fígado  (Id. 135529273).

A requerente acostou biopsia por fragmento (core biopsy) sob orientação ultrassonográfica indicando nódulo na topografia de 9 horas da mama esquerda, emitido em 20/4/2015, mamografia digital bilateral relatando controle pós-cirúrgico do setor mama direita e simetrizarão à esquerda, datado de 17/8/2016, ultrassonografia mamária, indicando alterações pós-cirúrgicas bilaterais e cistos bilaterais, emitida em 17/8/2016, estudo ultrassonográfico pélvico transvaginal indicando nódulo uterino sugestivo de lipoleiomioma, eco endometrial  ecogênico e heterogêneo, apresentando diminutas áreas anecóicas provavelmente cística, achado que pode estar relacionado ao uso de medicamento, datado de 17/11/2016, estudo radiográfico do tórax indicandoa pequeno deslocamento da traqueia par a esquerda da linha média, inferindo a possibilidade de aumento volumétrico do lobo direito da tireóide, emitido em 17/11/2016, cintilografia óssea com MDP_99mTC evidenciando hiper concentração do radiofármaco na calota craniana, em concordância com a hiperostose descrita na ressonância de referência e lesão no aspecto anterossuperior esquerdo de L1 não se associa a aumento significativo da atividade osteogênica, datado de 17/7/2017, estudo tomográfico computadorizado dos seios paranasais, relatando sinais sugestivos de sinusopatia inflamatória aguda, datado de 12/10/2017, tomografia computadorizada do tórax indicando alterações pós cirúrgicas nas mama direita, alterações degenerativas incipientes na coluna torácica e volumosa hérnia gástrica pelo hiato esofágico, emitida em 10/11/2017,  dentre diversos documentos que comprovam a incapacidade laboral da autora e o período em que ocorreu (Id. 135529260).

Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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