
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029545-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 12).
Laudo médico pericial (fls. 49/57).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento administrativo (17/12/13 - fl. 07), com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença. Concedida a tutela antecipada.
Apelação do INSS pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029545-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao mérito do pedido, considero-o incontroverso.
Em relação ao termo inicial da aposentadoria, verifica-se do laudo judicial que o perito atestou que o demandante está total e permanentemente inapto ao trabalho desde 16/12/13 (fls. 49/57).
Assim, o início de pagamento do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia (17/12/13 - fl. 07), pois, desde então, a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício foi indevido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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