Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF3. 0009575-27.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. PERDA QUALIDADE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e temporária e fixa a data de início da incapacidade em maio de 2015. - Na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º). - Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144865 - 0009575-27.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009575-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009575-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ELIANE GOMES
ADVOGADO:SP093848B ANTONIO JOSE ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10013270420158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. PERDA QUALIDADE SEGURADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial afirma que a parte autora possui incapacidade total e temporária e fixa a data de início da incapacidade em maio de 2015.
- Na data fixada como início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).

- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 18:03:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009575-27.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009575-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ELIANE GOMES
ADVOGADO:SP093848B ANTONIO JOSE ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10013270420158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de apelação interposta pela autora Eliane Gomes (fls. 90-95) em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial em juízo.


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedida à autora aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que o jurisperito não fixou com precisão a data de início da incapacidade da parte autora, ressaltando que as provas nos autos possibilitam a utilização do princípio in dubio pro segurado para caracterizar a condição de segurada da requerente.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Não assiste razão à apelante.


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


O deslinde da controvérsia resume-se na admissão ou não da incapacidade profissional total e permanente, ou temporária, e no exame da perda ou não da qualidade de segurado.


O laudo pericial (fls. 67/74), afirma que a autora é portadora de hipertensão arterial, transtorno misto ansioso e depressivo (quesito a do juízo - fl. 68). Relata que "a hipertensão arterial, desde que bem controlada com dieta e medicamentos, não implica restrições físicas ou mentais" e em relação à doença psiquiátrica informa que "atualmente os sinais e sintomas estão parcialmente controlados com o uso de medicamentos" (quesito a do juízo - fl. 68). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que sua incapacidade laborativa é total e temporária, e que essa incapacidade teve início a partir de maio de 2015, já que não exerce atividade laboral há aproximadamente dois meses, segundo relato da própria periciada (quesitos do INSS 11 e 13 - fls. 73/74).


Segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurado, pois, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 44/45), após a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, em 10.08.2013, que lhe manteve a condição de segurada até 15.10.2014, nos termos do art. 15, § 4° da Lei n° 8.213/91. Não há comprovação do recolhimento de mais nenhuma contribuição, após o referido período, ressaltando-se que a autora não possui recolhimento de mais de 120 contribuições, de forma ininterrupta, de forma a fazer jus à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, II, § 1° da Lei n° 8.213/91.


Vale destacar que, mesmo cessado o benefício de auxílio doença em 08/2013, a parte autora só ajuizou ação em 10.03.2015 (contracapa), o que corrobora o entendimento do jurisperito.


Nesse contexto, no momento da constatação de sua incapacidade para o trabalho, a partir de maio de 2015, a autora não detinha sua qualidade de segurada.


Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).


Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.


Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)


Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 18:03:20



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora