
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009575-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de apelação interposta pela autora Eliane Gomes (fls. 90-95) em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, desde a data da cessação administrativa, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo médico pericial em juízo.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedida à autora aposentadoria por invalidez, sob fundamento de que o jurisperito não fixou com precisão a data de início da incapacidade da parte autora, ressaltando que as provas nos autos possibilitam a utilização do princípio in dubio pro segurado para caracterizar a condição de segurada da requerente.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Não assiste razão à apelante.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se na admissão ou não da incapacidade profissional total e permanente, ou temporária, e no exame da perda ou não da qualidade de segurado.
O laudo pericial (fls. 67/74), afirma que a autora é portadora de hipertensão arterial, transtorno misto ansioso e depressivo (quesito a do juízo - fl. 68). Relata que "a hipertensão arterial, desde que bem controlada com dieta e medicamentos, não implica restrições físicas ou mentais" e em relação à doença psiquiátrica informa que "atualmente os sinais e sintomas estão parcialmente controlados com o uso de medicamentos" (quesito a do juízo - fl. 68). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que sua incapacidade laborativa é total e temporária, e que essa incapacidade teve início a partir de maio de 2015, já que não exerce atividade laboral há aproximadamente dois meses, segundo relato da própria periciada (quesitos do INSS 11 e 13 - fls. 73/74).
Segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurado, pois, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 44/45), após a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, em 10.08.2013, que lhe manteve a condição de segurada até 15.10.2014, nos termos do art. 15, § 4° da Lei n° 8.213/91. Não há comprovação do recolhimento de mais nenhuma contribuição, após o referido período, ressaltando-se que a autora não possui recolhimento de mais de 120 contribuições, de forma ininterrupta, de forma a fazer jus à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, II, § 1° da Lei n° 8.213/91.
Vale destacar que, mesmo cessado o benefício de auxílio doença em 08/2013, a parte autora só ajuizou ação em 10.03.2015 (contracapa), o que corrobora o entendimento do jurisperito.
Nesse contexto, no momento da constatação de sua incapacidade para o trabalho, a partir de maio de 2015, a autora não detinha sua qualidade de segurada.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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