
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 31/05/2016 18:05:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010932-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Jair Moreira da Silva (fls. 116-120) em face da r. Sentença (fls. 109-110) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedido ao autor auxílio doença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos contrariam a data fixada como início de incapacidade laborativa pelo jurisperito.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Não assiste razão ao apelante.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se na admissão ou não da incapacidade profissional total e permanente, ou temporária, e no exame da perda ou não da qualidade de segurado.
O laudo pericial (fls. 55-60), afirma que o autor é portador de necrose de cabeça de fêmur direito corrigida com colocação de prótese total de quadril, e necrose de cabeça de fêmur esquerdo (Conclusão - fl. 57). Relata que "não pode exercer as atividades anotadas em Carteira de Trabalho, precisa ser readaptado para outras atividades; para atividades que não faça esforço físico, não tenha longas caminhadas" (quesitos do autor 3 e 6 - fl. 58). Assim, após exame físico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que sua incapacidade laborativa é parcial e permanente, e que essa incapacidade teve início a partir de maio de 2014 (quesitos do INSS 11, 12 e 13 - fl. 59).
Embora existente a incapacidade laborativa do autor, de acordo com a conclusão do jurisperito, segundo as provas dos autos, há perda da qualidade de segurado, pois, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o último vínculo empregatício do autor findou em 20.07.2012, o que a priori lhe manteria a condição de segurado até 15.09.2013, nos termos do art. 15, § 4° da Lei n° 8.213/91.
Contudo, deve ser ressaltado que efetivamente perdeu a qualidade de segurado em 15.06.2005 (pesquisa CNIS), nos termos do art. 15, § 4° da Lei n° 8.213/91. Observe-se que o referido vínculo empregatício cessou em 21.04.2005, e somente em 02.01.2008 adquiriu novo vínculo empregatício, que durou até 15.02.2008. Após, há outros vínculos laborais, de 19.01.2010 a 08.02.2010, de 01.11.2010 a 30.11.2010 e, por fim, o vínculo supra mencionado, de 26.06.2012 e encerrado em 20.07.2012.
Observe-se que para readquirir a qualidade de segurado é necessário o cumprimento da carência prevista nos artigos 24, parágrafo único c.c 25 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem:
Considerando que o último período de contribuição se encerrou em 04/2005 e a parte autora não verteu a quantidade mínima de contribuições prevista no parágrafo único do artigo 24, da Lei nº 8.213/91, verifica-se que não recuperou a referida qualidade até a data de incapacidade fixada pelo perito judicial (05/2014 - fl. 59).
Portanto, desde 15.06.2005 o apelante não possui mais qualidade de segurado, nos termos do art. 24, parágrafo único c.c 25 da Lei nº 8.213/91.
Não há comprovação do recolhimento de mais nenhuma contribuição, após o referido período, ressaltando-se que o autor não possui recolhimento de mais de 120 contribuições, de forma ininterrupta, de forma a fazer jus à prorrogação do período de graça previsto no art. 15, II, § 1° da Lei n° 8.213/91.
Vale destacar que a parte autora protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 08.2013 (fl. 33), sendo a perda da qualidade de segurado justamente o motivo porque foi indeferido o referido benefício.
Nesse contexto, no momento da constatação de sua incapacidade para o trabalho, a partir de maio de 2014, o autor não detinha sua qualidade de segurado.
Desta sorte, não basta a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início da incapacidade (Lei nº 8.213/1991, art. 102 e Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 3º, §1º).
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Destaco que os documentos apresentados (fls. 30-32 e 35) são exames que apenas informam a existência da alegada patologia. Não houve juntada de nenhum relatório médico da data alegada e/ou atual que demonstre a incapacidade para o trabalho, pelas patologias alegadas pelo requerente, o que corrobora o entendimento do expert, de que a partir de 2013, houve o agravamento da patologia (quesito do autor 5 e 11 - fl. 58), a lhe causar a incapacidade somente em 05.2014, quando já não mais detinha a qualidade de segurado.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
Data e Hora: | 31/05/2016 18:05:51 |