D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026134-06.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 339-340) em face da r. Sentença (fls. 333-337) que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (30.11.2007). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do somatório das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Sentença não submetida a reexame necessário.
Em seu recurso apelatório, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que a data do início do benefício deve ser a da juntada do laudo aos autos.
Subiram os autos, com contrarrazões (fl. 353-354).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado e ao tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito, os quais, portanto, restam incontroversos.
No tocante à data de início do benefício, comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, correta a r. Sentença, que concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio doença, nos limites do pedido (30.11.2007 - fls. 14 e 23 e pesquisa HISCREWEB), em razão do perito judicial informar que a doença do autor (esquizofrenia - doença mental) se iniciou, aproximadamente, em 2004, e que o prognóstico para a cura é desfavorável, restando devidamente demonstrado que, apesar dos tratamentos realizados, a doença do requerente não é reversível, o que evidencia que o benefício a ser concedido, desde a cessação administrativa do benefício de auxílio doença, é a aposentadoria por invalidez.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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