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. TRF3. 0010771-32.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146794 - 0010771-32.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010771-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010771-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172472 ENI APARECIDA PARENTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007159220128260205 1 Vr GETULINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/05/2016 18:04:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010771-32.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.010771-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP134910 MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172472 ENI APARECIDA PARENTE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007159220128260205 1 Vr GETULINA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pela autora Maria Jose Pereira dos Santos (fls. 128-136) em face da r. Sentença (fls. 124-125) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (08.12.2001).


Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedida à autora aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, sob fundamento de que apesar do jurisperito não ter constatado incapacidade laborativa, os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam tal incapacidade, de forma a fazer jus aos benefícios pleiteados.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.


O laudo pericial (fls. 79-82) afirma que a autora é portadora de depressão e labirintite (quesito do INSS 1 - fl. 82). Relata, ainda, que ao exame físico da coluna constatou-se "cervical - sem deformidades, ausência de dor à palpação, movimentos sem restrições; torácica - sem escoliose, sem acentuação da lordose, sem dor à palpação da musculatura paravertebral, sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e flexão; lombar - sem escoliose, sem acentuação da lordose, sem dor à palpação da musculatura paravertebral, sem limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e flexão, sem sinais de estiramento de raízes nervosas (exame médico geral e especial - fl. 81). Afirma, ainda, que "não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar à inspeção tática, com ausência de dores à movimentação passiva da coluna vertebral e ausência de dores a digito-pressão na coluna lombar e musculatura paravertebral lombo-sacra. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.


Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.


Destaco que os documentos apresentados (fls. 27-28) são exames que apenas informam a existência de patologias ginecológicas. Não houve juntada de nenhum relatório médico da data alegada e/ou atual que demonstre a incapacidade pelas patologias alegada pela requerente (problemas no ovário, depressão e coluna), o que corrobora o entendimento do jurisperito.


Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar o benefício previdenciário em questão.


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.


Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:


"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 31/05/2016 18:04:42



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