D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033463-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo autor Jose Gilson Driussi (fls. 100-103) em face da r. Sentença (fls. 95-96) que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (03.11.2002). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, ressalvando a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3°, do CPC/2015.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam a incapacidade laborativa, de forma a fazer jus aos benefícios pleiteados. Requer, alternativamente, a realização de nova pericia judicial, ressaltando que o jurisperito seja especialista em ortopedia.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Com respeito à incapacidade profissional, o laudo pericial (fls. 61-66), afirma que a parte autora apresenta alterações na coluna lombar, tais como espondiloartrose lombar e protrusões discais difusas, sem compressão radicular. Relata que o periciando informou fazer uso de medicamento, de maneira transitória, e nega ter tido a necessidade de realizar tratamentos coadjuvantes, como, fisioterapias, ou outros cuidados, bem como, não tem relato de ter ficado afastado do trabalho por períodos longos para tratamento específico, e que comunicou estar realizando a perícia para tentar um afastamento pelo INSS, mas afirma estar trabalhando e satisfeito com o emprego. Afirma que, ao exame físico, mostrou movimentar-se com facilidade após se levantar da cadeira, esboçando mancar em um presente momento, mas quando levantou da cama de exames já retornou para a cadeira de entrevista sem apresentar o mesmo comportamento. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos benefícios pleiteados.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
Verifico que, desde antes da data da propositura da presente ação (23.09.2015 - fl. 01) e durante o curso do processo, o autor manteve o vínculo empregatício, que se iniciou em 03.2002, antes do alegado requerimento administrativo (03.09.2002 - pesquisa CNIS), mantendo-o ininterruptamente até 09.2016.
Compartilho do entendimento que o fato do segurado ter trabalhado não significa, necessariamente, que recuperou sua capacidade laborativa. Contudo, no presente caso, há que se analisar, com cuidado, tal situação, tendo em vista que as provas dos autos não se coadunam com as alegações do apelante.
Observo que o segurado, a despeito de alegar que possui dor na região lombar que o incapacita permanentemente para as atividades laborais desde 2002, exerceu atividade laborativa, de forma quase ininterrupta, de 03.2002 a 09.2016, gozando de benefício de auxílio doença apenas no período de 09.2002 a 11.2002 (pesquisa CNIS).
Não é crível que um empregador, além de pagar a remuneração, recolha regularmente as contribuições previdenciárias de um empregado que não lhe preste o seu labor.
Na hipótese de ser aventada tal situação, este empregador estaria cometendo ilícito perante a Autarquia federal, visto que estaria alterando a verdade dos fatos, impedindo a correta análise da qualidade de segurado e/ou mesmo a constatação de doença preexistente, de forma a descaracterizar o efetivo direito do segurado ao recebimento de benefício por incapacidade e/ou outros benefícios, sendo tal conduta do empregador passível de investigação sobre a configuração de crime previdenciário.
Cabe ressaltar que os relatórios médicos apresentados (fls. 31 e 110), com datas de 22.07.2015 e 28.06.2016, ou seja, bem posteriores à data da cessação administrativa do auxílio doença pleiteado (11.2002 - CNIS), não comprovam a alegação da parte autora, destacando-se que apenas informam que o paciente apresenta dor lombar, que piora com o trabalho diário, e apresenta patologia lombar e no ombro que limitam o exercício de atividades de esforço, respectivamente, não havendo indicação de incapacidade para o labor, nem informação de necessidade de afastamento do trabalho. Apenas solicita avaliação pericial, nada afirmando sobre a gravidade da doença, tempo de tratamento e a necessidade de serem concedidos os benefícios de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Por fim, cabe destacar a informação do jurisperito de que não há relatos de consultas frequentes ou orientações específicas, exceto o tratamento clínico e orientações simples, bem como, de que o periciando informou fazer uso de medicamento, de maneira transitória, e nega ter tido a necessidade de realizar tratamentos coadjuvantes, como, fisioterapias, ou outros cuidados, de que não há relato de ter ficado afastado do trabalho por períodos longos para tratamento específico, e de que comunicou estar realizando a perícia para tentar um afastamento pelo INSS, mas afirma estar trabalhando e satisfeito com o emprego.
Neste ponto, tratando-se de benefício que visa comprovar a incapacidade laborativa, a análise deverá ser feita por profissional apto a diagnosticar as enfermidades apontadas, sua extensão e limitações ao desenvolvimento de atividades laborativa, ou seja, por médico perito de confiança do juízo.
Nem o juiz, por meio de inspeção judicial, nem testemunhas têm conhecimento técnico necessário para realização de referida análise, valendo destacar que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação de incapacidade ao trabalho, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica.
Observo que, apesar dos exames, e relatórios médicos acima citados, a perícia concluiu, conforme já mencionado, que o autor possui capacidade laborativa.
Tal conclusão afasta a concessão de aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa, insuscetível de reabilitação. O auxílio doença exige incapacidade total, ou mesmo parcial, para o exercício da atividade habitual, ou necessidade que seja reabilitado para outra atividade, o que não é o caso dos autos.
Observo que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015) apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte:
Ressalto, nesse sentido, que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Vale lembrar, ainda, que no sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
No presente caso, verifico que o jurisperito respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos existentes, além de ter considerado toda a documentação médica constante dos autos, restando evidente suas conclusões.
Saliento, também, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício da atividade laborativa habitual, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescento, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, e a mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para provocar a nulidade de uma sentença.
Observo, por fim, que o fato do laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da parte autora, não elide a lisura, confiabilidade e idoneidade com que foi realizado.
O que se apurou, em verdade, é que os documentos juntados aos autos não demonstram o alegado quadro clínico da parte autora, restando demonstrado que o fato de um indivíduo possuir determinada patologia, não significa necessariamente que esteja incapacitado para o labor, ressaltando-se que, antes da propositura da ação e durante o seu curso, estava trabalhando, o que demonstra que conseguiu se adaptar às atividades laborativas compatíveis com as suas alegadas limitações.
Desse modo, não há elementos comprobatórios para se afirmar que o requerente faz jus aos benefícios por incapacidade pleiteados.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 19:14:40 |