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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDOS PERICIAIS. NO PRIMEIRO N...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDOS PERICIAIS. NO PRIMEIRO NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. NO SEGUNDO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. NÃO CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O primeiro laudo pericial, do ponto de vista ortopédico, afirma que não há incapacidade laborativa. Já o segundo laudo pericial, do ponto de vista oftalmológico, constata a incapacidade total e permanente, caso a autora não se submeta à cirurgia, não garantindo o sucesso de tal procedimento, e fixa a data do início da incapacidade entre 2011 e/ou 2012. - A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991). - Forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991). - Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido é de rigor. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2068339 - 0000522-52.2012.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000522-52.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.000522-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARME LOPES SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP323431 VANESSA APARECIDA RODRIGUES GONÇALVES
No. ORIG.:00005225220124036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDOS PERICIAIS. NO PRIMEIRO NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. NO SEGUNDO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. NÃO CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O primeiro laudo pericial, do ponto de vista ortopédico, afirma que não há incapacidade laborativa. Já o segundo laudo pericial, do ponto de vista oftalmológico, constata a incapacidade total e permanente, caso a autora não se submeta à cirurgia, não garantindo o sucesso de tal procedimento, e fixa a data do início da incapacidade entre 2011 e/ou 2012.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº 8.213/1991).
- Forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a procedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 15:54:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000522-52.2012.4.03.6122/SP
2012.61.22.000522-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARME LOPES SILVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP323431 VANESSA APARECIDA RODRIGUES GONÇALVES
No. ORIG.:00005225220124036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 115-117) contra r. Sentença (fls. 104-108) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (16.05.2012). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Para o patrono dativo nomeado nos autos fixou a verba honorária no valor máximo da tabela. Sentença não submetida ao reexame necessário.


Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que o jurisperito fixou erroneamente a data de início da incapacidade da parte autora, que deveria ser considerada em 2003, ressaltando que a apelada se filiou tardiamente ao RGPS, de forma a caracterizar a preexistência.


Subiram os autos, com as contrarrazões (fls. 119-121).


É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência, ou não, da incapacidade para o trabalho da autora originária, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.


No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.


Não há que se falar em ausência da qualidade de segurada, visto que recolheu contribuições previdenciárias, como segurada facultativa, no período de 07.2008 a 10.2011 e de 01.2012 a 03.2012. Além disso, percebeu administrativamente benefício de auxílio doença, no interregno de 07.11.2011 a 07.12.2011. Por fim, mesmo após a propositura da ação, continuou a recolher contribuições, como segurada facultativa, findando tal recolhimento em 30.11.2014 (pesquisa CNIS).


Quanto à incapacidade profissional, foram realizados dois laudos médicos periciais: o primeiro (fls. 46-49), realizado na área de clínica médica e medicina do trabalho, afirma que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar moderada, caracterizada por grandes osteofitos na 2ª (L2), 3ª (L3) e 4ª (L4) vértebras, mas com preservação dos espaços intervertebrais, e coxartrose incipiente à direta. Assim, após exame clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, o perito judicial clínico médico e médico do trabalho conclui que seu quadro clínico, do ponto de vista ortopédico, não lhe provoca incapacidade laborativa, ressalvada a hipótese de ser considerada inválida devido à perda da visão, inclusive considerando necessária avaliação oftalmológica.


O segundo laudo pericial (fls. 59-63), realizado na área de oftalmologia, afirma que a parte autora é portadora de baixa visão devido a pterígio em ambos os olhos (quesito do juízo 2 - fl. 61). Relata que "a baixa visão impossibilita qualquer atividade remunerada; não é possível precisar a DID pois a doença (pterígio) foi progredindo lentamente até cobrir a pupila; submetendo à cirurgia de pterígio há possibilidade de melhorar a visão de perlo menos uma vista e talvez voltar à atividade doméstica" (quesitos do réu 5.1, 6.1 e 6.5 - fl. 62). Assim, após exame físico-clínico criterioso conclui que seu quadro clínico lhe provoca incapacidade total e permanente, pois ainda não foi realizada a cirurgia, indicando a data de início da incapacidade por volta de um a dois anos antes da data da perícia. (quesito do juízo d - fl. 61 e quesitos do réu 5.1, 5.2 e 6.2 - fl. 62).


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, na área oftalmológica, foi categórico, em várias oportunidades, ao afirmar que o quadro clínico da parte autora a leva à total e permanente incapacidade laborativa, se não se submeter à cirurgia.


A lei não obriga a parte a realizar a cirurgia quando esta é a única opção de cura para a incapacidade, uma vez que a este procedimento são inerentes riscos aos quais a parte autora não está compelida a enfrentar, cabendo ressaltar a idade, já avançada, da requerente.


Além disso, conforme restou consignado, não há certeza quanto ao êxito no tratamento cirúrgico, de modo que é correta a concessão da aposentadoria por invalidez, ante a probabilidade de permanecer a sequela que a incapacita, mesmo após a cirurgia.


Portanto, reputo preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


Nesse contexto, correta a r. sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, em 16.05.2012 (fl. 28), considerando que o percebimento do benefício de auxílio doença, requerido em 08.11.2011 (fl. 18), se deu em decorrência de outras moléstias, e não pela da visão, evidenciando que a incapacidade para o labor se deu em momento posterior à sua filiação ao RGPS, devido ao agravamento de seu quadro clínico, no tocante à patologia na visão.


Ademais, ausente o requerimento administrativo, no tocante à patologia na visão, há que se aplicar o entendimento sedimentado no C. STJ, conforme abaixo:


Súmula 576: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.

Ressalto que, a vingar a tese geralmente apontada pelo INSS, do termo inicial coincidir com a realização do laudo pericial ou de sua juntada aos autos, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio documento médico que embasou a fixação do início da incapacidade para o trabalho.


Cumpre ressaltar, ainda, que a autora recolheu contribuições à Previdência Social, para adquirir a qualidade de segurada, por mais de 03 (três) anos, de julho de 2008 a outubro de 2011, embora, na verdade, só necessitasse de doze contribuições para cumprir a carência, pleiteando o benefício por incapacidade laborativa somente em 08.11.2011 (fl. 18). Assim, caso se tratasse de uma atuação fraudulenta, ou já estivesse incapacitada àquela época, a parte autora teria pleiteado referido benefício muitos meses antes, ou seja, a partir de julho de 2009, quando cumprisse a carência, para poder fazer jus ao benefício, e não teria contribuído por mais 02 anos, sem ter buscado o benefício uma única vez, o que somente ocorreu em 08.11.2011 (fl. 18).


Sendo assim, o comportamento da autora, que levou quase três anos para buscar o benefício junto à Autarquia, não condiz com uma atitude fraudulenta, nem que se encontrava incapacitada àquela época. Além disso, ressalto que a autora apresentava 57 anos de idade quando se filiou ao RGPS, não podendo ser empecilho à concessão do benefício, visto que a Autarquia não se insurgiu em face do ingresso da autora à Previdência Social, em julho de 2008, quando já possuía a referida idade. E isto realmente não seria possível, em razão de que a legislação previdenciária não determina idade máxima para a mencionada inserção ou reinserção ao sistema. Assim, se não pode alegar idade avançada, ao receber os valores advindos das contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, também não poderá fazê-lo com o intuito de lhe vetar recebimento de benefício por incapacidade para o labor, haja vista que perfaz todos os requisitos legais para fazer jus ao referido benefício. A negativa somente poderia ocorrer, caso a autarquia tivesse efetivamente comprovado que sua incapacidade para o trabalho é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.


Destarte, forçoso reconhecer que a parte autora se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).


Dessa forma, no presente caso, não há que se falar em preexistência da incapacidade para o trabalho, cujo quadro clínico pode até ter começado anteriormente a se instalar, mas sua incapacidade laborativa certamente se deu em momento posterior.


Cumpre esclarecer que os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data acima, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.


Determino o encaminhamento dos presentes autos ao setor competente (UFOR) para regularização da autuação, de modo a constar o nome da nova advogada constituída pela parte autora, às fls. 137-140.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 27/09/2016 15:54:29



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