
D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031745-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pela autora Fatima Beraldo (fls. 83-87) em face da r. Sentença (fls. 72-73) que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou subsidiariamente, de auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50.
Em seu recurso, a parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que os documentos juntados aos autos e a análise das condições clínicas e sociais da parte autora comprovam a incapacidade laborativa, bem como, a impossibilidade do exercício de atividades laborais pela parte autora por motivo de doença incapacitante, desde 2004, de forma a fazer jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991.
Evidenciada a carência, o deslinde da controvérsia resume-se no exame da qualidade de segurada, ou não, na data da propositura da ação.
Verifico que a r. sentença julgou improcedente o pleito autoral, em virtude de, na data da propositura da ação, a parte autora não possuir mais a qualidade de segurada.
A requerente contribuiu para a Previdência nos períodos de 03.1997 a 11.1997, de 02.2001 a 08.2001 e de 02.2004 a 06.2004. Cabe ressaltar que, nunca houve pedido de benefício por incapacidade pela requerente perante a Previdência, constando apenas requerimento administrativo de aposentadoria por idade, que restou indeferido (pesquisa CNIS).
Observo que a autora não possui mais de 120 contribuições, sendo inviável a aplicação da prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II, § 1° da Lei de Benefícios.
Portanto, como seu último recolhimento das contribuições previdenciárias ocorreu em 06.2004, manteve a qualidade de segurada até 15.08.2005, nos termos do art. nos termos do art. 15, II, § 4° da Lei n° 8.213/91. Desse modo, na data da propositura da ação (26.08.2014) não mais a detinha.
A documentação médica (relatórios médicos) juntada aos autos (fls. 18-v° e 28), frise-se, a mesma apresentada ao perito judicial, com alguma complementação, remontam de 2010 a 2013 (fls. 16-17, 18v°), devendo ser destacado que o relatório médico de fl. 25 não possui data e, portanto restou inábil à comprovação das alegadas doenças.
Os documentos de fls. 18 e 19-v°, que remontam ao período de 2003/2004, apenas descrevem receituários médicos, resultado de exames, retirada de pontos, de modo que considerados inaptos à comprovação da alegada doença incapacitante, contemporânea ao período controverso, que a impedia de trabalhar. Ressalte-se que não descrevem minuciosamente a gravidade das alegadas moléstias, tempo de tratamento, tampouco há solicitação de auxilio doença e/ou aposentadoria por invalidez, devendo ser ressaltada a informação pela própria requerente, no relatório de fl. 18, de que suspendeu o uso dos medicamentos devido ao nascimento da neta.
Frise-se, a parte autora não carreou aos autos nenhum documento que demonstre a doença incapacitante, que a impedia de trabalhar, tais como relatórios médicos e/ou exames, contemporâneos ao período controverso, ressaltando-se que não houve requerimento administrativo, perante a Autarquia federal, de benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez, o que corrobora o entendimento de que não ficou sem recolher contribuições à Previdência, após o período de 06.2004, por motivo de doença incapacitante.
Destarte, reputo não haver elementos comprobatórios que justifiquem a alegação de doença incapacitante desde 2004, quando a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa.
Desse modo, não merece reforma a r. sentença.
Assim, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
A concessão de gratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, tendo em vista que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2°, do CPC/2015), mas tão somente suspende a exigibilidade do pagamento nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, extinguindo-se após esse prazo, conforme art. 98, §3°, do CPC/2015.
Nestes termos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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