
D.E. Publicado em 22/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024381-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 101-105) em face da r. Sentença (fls. 94-95v°) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo (22.03.2013). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Em seu recurso, a Autarquia ré pugna pela reforma da r. Sentença, sob fundamento de que não houve comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, ressaltando a ausência de indício de prova material contemporânea, bem como, de que o termo inicial do benefício deve ser a data do laudo pericial e o termo final a data assinalada pelo perito judicial, ressaltando ser 12 meses após a DIB. Insurge-se, ainda, quanto aos critérios de aplicação da correção monetária que não levou em conta os índices previstos na Lei n.º 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
Subiram os autos, com as contrarrazões (fls. 114-116).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Do reexame necessário
Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
Nestes termos, não conheço a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
Ressalto que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, do requisito referente ao tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito, o qual, portanto, resta incontroverso.
Não merece prosperar a insurgência da Autarquia federal quanto à não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora
Neste ponto, cabe ressaltar que o trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve comprovar o exercício de atividade rural:
O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
Por outro lado, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
Nesse sentido:
Saliente-se que a própria certidão de nascimento do filho constitui início de prova material, pois o C. STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil.
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola, em regime de economia familiar, no período da carência, o autor juntou documentos correspondentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (Instrumento Particular de Comodato de imóvel rural, no qual consta o autor como comodatário no período de 24.06.2010 a 06.2013; recibo de entrega de declaração do ITR do imóvel rural de 2010, 2011 e 2012; Certidão de nascimento do filho, em 14.04.2011, na qual consta a profissão do autor como lavrador, comprovante de contribuição sindical junto ao Sindicato dos trabalhadores rurais nos anos de 2010 e 2012, nota de vendas dos produtos rurais cultivados nos anos de 2011, 2012 e 2014 - fls. 15-27, 30-32 e 61). Cabe destacar que o documento de fls. 28-29 não foi considerado hábil para comprovação do labor rural, tendo em vista que não homologado pelo INSS, nos termos do art. 106, III, da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 11.718/2008, vigente à época.
Observe-se, ainda, que a expressão início de prova material não significa prova plena, bastando a apresentação de indício documental que, corroborado por prova testemunhal, permita a formação de convencimento acerca da prestação de labor rurícola.
O razoável início de prova material somada à testemunhal coligida (fls. 94-98), compõem produção probatória robusta, da qual decorre a conclusão segura de que o autor trabalhou em atividade rurícola, em regime de economia familiar, no período de carência, pois as testemunhas confirmam o labor rurícola, detalhando as atividades desenvolvidas, tais como, cultivo de mandioca, milho, feijão, devendo ser ressaltada a informação de que nunca tiveram empregados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
Desse modo, a prova testemunhal, corroborada pelos documentos trazidos como início de prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149), restando comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
No tocante ao termo inicial do benefício, comprovada a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, correta a r. Sentença que concedeu o benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (22.03.2013 - fl. 34), nos limites do pedido, cujo termo inicial mantenho, em razão de ser afirmado pelo perito judicial que a incapacidade laborativa do requerente decorre das dores em flanco esquerdo, em virtude de apresentar calculose renal importante, com comprometimento renal à esquerda, sendo tal evidenciada no exame de ultrassom, com data de 27.12.2012, e tal data fixada como início da incapacidade laborativa, bem como, conforme documentos juntados aos autos (fls. 33, 69 e 109), que evidenciam que o indeferimento administrativo foi indevido.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Ressalto que a vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
No tocante ao requerimento de determinação da cessação do benefício, dentro do prazo de 12 meses após a DIB, destaco a informação do perito, que sugere nova reavaliação no período de 12 meses, a partir da data da perícia (16.09.2014). Portanto, não houve o diagnóstico de que efetivamente o autor estaria capacitado para exercícios de atividades laborativas, após o período sugerido. Cabe ressaltar, ademais, que o documento de fl. 109 evidencia que o quadro clínico do autor se agravou, estando inclusive aguardando resultado de exames pré cirúrgicos para realização da cirurgia, frise-se, recomendada pelo perito judicial (fl. 79).
Vale lembrar que o benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Posto isto, NÃO CONHEÇO a Remessa Oficial e, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/02/2017 19:14:07 |