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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREE...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA . DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Perícia médica considerou a parte autora, nascida em 13/05/1968 total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia, fixando o início da doença e da incapacidade, que decorre de progressão da moléstia, em 08/06/2016. - Na hipótese, quando a autora filiou-se à previdência social, em janeiro de 2015, aos 46 (quarenta e seis) anos de idade e após 15 (quinze) anos de tratamento de esquizofrenia, encontrava-se sem mínimas condições de exercer atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória da previdência social, portanto trata-se de mais um caso de filiação oportunística, com o objetivo não de participar do "jogo previdenciário", mas puramente de obter benefício por incapacidade (aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente à própria filiação). - O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio, sob pena de grave prejuízo ao sistema, sem falar na desconsideração aos que contribuem de acordo com o "jogo previdenciário". - A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social. - Inviável, portanto, a concessão do benefício por incapacidade em tais circunstâncias. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita. Apelação provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295675 - 0006333-89.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 19/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006333-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006333-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
REL. ACÓRDÃO:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MADALENA COSTA E SILVA DINIZ
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
No. ORIG.:10011387420168260470 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILIAÇÃO TARDIA . DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Perícia médica considerou a parte autora, nascida em 13/05/1968 total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia, fixando o início da doença e da incapacidade, que decorre de progressão da moléstia, em 08/06/2016.
- Na hipótese, quando a autora filiou-se à previdência social, em janeiro de 2015, aos 46 (quarenta e seis) anos de idade e após 15 (quinze) anos de tratamento de esquizofrenia, encontrava-se sem mínimas condições de exercer atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória da previdência social, portanto trata-se de mais um caso de filiação oportunística, com o objetivo não de participar do "jogo previdenciário", mas puramente de obter benefício por incapacidade (aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente à própria filiação).
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio, sob pena de grave prejuízo ao sistema, sem falar na desconsideração aos que contribuem de acordo com o "jogo previdenciário".
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social.
- Inviável, portanto, a concessão do benefício por incapacidade em tais circunstâncias.
Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, vencida a relatora que negava provimento.


São Paulo, 19 de dezembro de 2018.
Rodrigo Zacharias
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006333-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006333-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MADALENA COSTA E SILVA DINIZ
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
No. ORIG.:10011387420168260470 1 Vr PORANGABA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A eminente Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, em seu fundamentado voto, negou provimento à apelação do INSS.

Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica em 11/01/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/05/1968, que se declarou autônoma e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia (fls. 53/60).

Sobre as datas de início da doença e da incapacidade, o perito definiu-a em 08/06/2016, com base na documentação ofertada, tendo ressalvado que "pelas características evolutivas da doença é provável que o início seja anterior aos documentos apresentado (genitor informa início do tratamento há cerca de um ano e meio (18 meses) e a requerente informa que realiza tratamento medicamentoso há cerca de 15 anos. (...)" (resposta ao quesito "e" formulado pelo Juízo - f. 59).

Ainda afirmou que a incapacidade decorre de progressão da moléstia (resposta ao quesito "i" elaborado pela autarquia - f. 60). Porém, não se pode desprezar que quem sofre de esquizofrenia encontra-se no limiar da capacidade de trabalho, com chances mínimas de poder exercer atividade laborativa.

Lícito é inferir que, quando da filiação da autora à previdência social, em janeiro de 2015, aos 46 (quarenta e seis) anos de idade e após 15 (quinze) anos de tratamento de esquizofrenia, encontrava-se sem mínimas condições de exercer atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória da previdência social.

Trata-se de mais um caso de filiação oportunística, com o objetivo não de participar do "jogo previdenciário", mas puramente de obter benefício por incapacidade.

Assim, forçoso é constatar que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente à própria filiação.

Inviável, portanto, a concessão do benefício por incapacidade em tais circunstâncias, na esteira dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012).

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em 10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915 Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio, sob pena de grave prejuízo ao sistema, sem falar na desconsideração aos que contribuem de acordo com o "jogo previdenciário".

A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social.

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de julgar improcedente o pedido e cassar a tutela provisória de urgência.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/01/2019 15:42:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006333-89.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006333-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MADALENA COSTA E SILVA DINIZ
ADVOGADO:SP172959 ROBERTO AUGUSTO DA SILVA
No. ORIG.:10011387420168260470 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o requerimento administrativo formulado em 07/07/2016 (fl. 12), discriminados os consectários. Condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do e. STJ.

Em seu recurso, o INSS sustenta não haver direito ao benefício postulado, diante da preexistência da moléstia incapacitante. Eventualmente, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da apresentação do laudo pericial em juízo (fls. 84/92).

Com contrarrazões da parte autora (fls. 94/100), subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


VOTO

Afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do NCPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

No caso dos autos, ainda que se considerem somente as datas do termo inicial do benefício (07/07/2016) e da prolação da sentença (05/05/2017), verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 31/08/2016 (fl. 01) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo formulado em 07/07/2016 (fl. 12).

Realizada a perícia médica em 11/01/2017, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 13/05/1968, que se declarou autônoma e com ensino fundamental incompleto, total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia (fls. 53/60).

Sobre a possibilidade de reabilitação ou readaptação profissional, certificou o expert: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e, avaliando-se a faixa etária da parte autora, seu grau de instrução, as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e tratamentos apresentados, pode-se concluir que no presente momento não é possível a realização de reabilitação e/ou recolocação profissional. A parte autora consegue realizar parte do autocuidado e não realiza as atividades cotidianas." (sic, fl. 59).

Com relação à data de início da doença e da incapacidade, o perito definiu-a em 08/06/2016, com base na documentação ofertada, tendo ressalvado que "pelas características evolutivas da doença é provável que o início seja anterior aos documentos apresentado (genitor informa início do tratamento há cerca de um ano e meio (18 meses) e a requerente informa que realiza tratamento medicamentoso há cerca de 15 anos. (...)" (resposta ao quesito "e" formulado pelo Juízo - fl. 59). Por outro lado, afirmou que a incapacidade decorre de progressão da moléstia (resposta ao quesito "i" elaborado pela autarquia - fl. 60).

Nesse sentido, o atestado médico de fl. 10, datado de 08/06/2016, emitido pela Unidade de Saúde Adalberto Rocha de Guareí, revelando que a demandante apresenta quadro clínico compatível com CID F20.9 (esquizofrenia não especificada), não reúne condições laborativas, em caráter definitivo.

Quanto aos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, os dados do CNIS revelam ter a parte autora efetuado recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/01/2015 a 30/09/2018.

Além, disso, não há nos autos qualquer elemento de prova que permita afirmar a presença da inaptidão laboral em momento anterior ao ingresso da autora no RGPS.

Verifica-se, portanto, que, no momento do surgimento da incapacidade (em 08/06/2016, época em que a doença se agravou, como se depreende do laudo, notadamente da resposta ao quesito "i" formulado pelo INSS - fl. 60), a parte autora tinha carência e qualidade de segurado, revelando-se descabida a alegação de preexistência suscitada pelo ora apelante.

Assim, deve ser mantida a r. sentença no que tange à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo formulado em 07/07/2016 (fl. 12), uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laborativa advém desde então.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/12/2018 16:13:33



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