D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013217-08.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício em 1º/7/13 (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 46).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais capacitados;
- a piora de seu estado de saúde, comparativamente ao período em que requereu o benefício previdenciário e
- a necessidade de reforma do julgado para conceder o auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013217-08.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 1º/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 49 anos e secretária do lar, apresentou documentos que comprovam haver sofrido de "Fibromialgia e Osteoartrose em mãos - CID 10 - M79.0 e M 19.9, Artrite Reumatóide, Síndrome de Sjogren, Doença Mista do Tecido Conjuntivo. Esclerose Sistêmica Progressiva" há 1 (um) ano, porém, em exame físico, constatou que as queixas estão tratadas, não havendo incapacidade no momento (item Conclusão - fls. 62).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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