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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0013217-08.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 1º/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 49 anos e secretária do lar, apresentou documentos que comprovam haver sofrido de "Fibromialgia e Osteoartrose em mãos - CID 10 - M79.0 e M 19.9, Artrite Reumatóide, Síndrome de Sjogren, Doença Mista do Tecido Conjuntivo. Esclerose Sistêmica Progressiva" há 1 (um) ano, porém, em exame físico, constatou que as queixas estão tratadas, não havendo incapacidade no momento (item Conclusão - fls. 62). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150464 - 0013217-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013217-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013217-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDNA MARIA DOS SANTOS POLONIO
ADVOGADO:SP217593 CLAUDILENE FLORIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00066-6 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 1º/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 49 anos e secretária do lar, apresentou documentos que comprovam haver sofrido de "Fibromialgia e Osteoartrose em mãos - CID 10 - M79.0 e M 19.9, Artrite Reumatóide, Síndrome de Sjogren, Doença Mista do Tecido Conjuntivo. Esclerose Sistêmica Progressiva" há 1 (um) ano, porém, em exame físico, constatou que as queixas estão tratadas, não havendo incapacidade no momento (item Conclusão - fls. 62).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:12:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013217-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013217-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDNA MARIA DOS SANTOS POLONIO
ADVOGADO:SP217593 CLAUDILENE FLORIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00066-6 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio doença c/c concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício em 1º/7/13 (fls. 4). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 46).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos juntados aos autos, emitidos por profissionais capacitados;

- a piora de seu estado de saúde, comparativamente ao período em que requereu o benefício previdenciário e

- a necessidade de reforma do julgado para conceder o auxílio doença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013217-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013217-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDNA MARIA DOS SANTOS POLONIO
ADVOGADO:SP217593 CLAUDILENE FLORIS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ097139 ANA PAULA PEREIRA CONDE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00066-6 3 Vr JACAREI/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 1º/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora de 49 anos e secretária do lar, apresentou documentos que comprovam haver sofrido de "Fibromialgia e Osteoartrose em mãos - CID 10 - M79.0 e M 19.9, Artrite Reumatóide, Síndrome de Sjogren, Doença Mista do Tecido Conjuntivo. Esclerose Sistêmica Progressiva" há 1 (um) ano, porém, em exame físico, constatou que as queixas estão tratadas, não havendo incapacidade no momento (item Conclusão - fls. 62).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:12:46



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