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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0018760-89.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 35/44). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 48 anos e vendedora, é portadora de "discos intervertebrais de coluna lombar com sinais de laminectomia" (fls. 37) e que "A análise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico levam a conclusão de não existir incapacidade para o trabalho, está inapta somente para atividades que exigem esforço físico severo" (fls. 44). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo o "laudo médico indica que o (a) autor (a), no momento está incapacitada apenas para os trabalhos que exijam esforços físicos severos. Assim, diante da idade da autora (48 anos), do seu grau de escolaridade (ensino médio), bem como sua última atividade laboral (vendedora), tenho que a autora possui condições de exercer trabalho que lhe garanta sua subsistência" (fls. 64/65). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162956 - 0018760-89.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018760-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018760-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:RENILDE GIROLDI GABRIEL
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00090-9 1 Vr PACAEMBU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 35/44). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 48 anos e vendedora, é portadora de "discos intervertebrais de coluna lombar com sinais de laminectomia" (fls. 37) e que "A análise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico levam a conclusão de não existir incapacidade para o trabalho, está inapta somente para atividades que exigem esforço físico severo" (fls. 44).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo o "laudo médico indica que o (a) autor (a), no momento está incapacitada apenas para os trabalhos que exijam esforços físicos severos. Assim, diante da idade da autora (48 anos), do seu grau de escolaridade (ensino médio), bem como sua última atividade laboral (vendedora), tenho que a autora possui condições de exercer trabalho que lhe garanta sua subsistência" (fls. 64/65).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:13:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018760-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018760-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:RENILDE GIROLDI GABRIEL
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00090-9 1 Vr PACAEMBU/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca


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Data e Hora: 01/07/2016 17:51:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018760-89.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018760-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:RENILDE GIROLDI GABRIEL
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP370286 GUILHERME FERNANDES FERREIRA TAVARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00090-9 1 Vr PACAEMBU/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 35/44). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 48 anos e vendedora, é portadora de "discos intervertebrais de coluna lombar com sinais de laminectomia" (fls. 37) e que "A análise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico levam a conclusão de não existir incapacidade para o trabalho, está inapta somente para atividades que exigem esforço físico severo" (fls. 44).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo o "laudo médico indica que o (a) autor (a), no momento está incapacitada apenas para os trabalhos que exijam esforços físicos severos. Assim, diante da idade da autora (48 anos), do seu grau de escolaridade (ensino médio), bem como sua última atividade laboral (vendedora), tenho que a autora possui condições de exercer trabalho que lhe garanta sua subsistência" (fls. 64/65).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:13:13



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