D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020047-87.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O INSS interpôs agravos retidos (fls. 36/38 e 65/67) requerendo a redução dos honorários periciais.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.
Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020047-87.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço dos agravos retidos, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.
Passo, então, à análise do mérito:
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/95). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 59 anos, doméstica e cuidadora de idosos, relatou que "no ano de 2013, sem saber informar dia e mês, começou a ter dores na coluna. Disse que faz tratamento acompanhamento médico e com o uso de analgésico suas dores melhoram, não interferindo em seu trabalho. Por seu relato, seus sintomas são de lombalgia, doença de causas multifatoriais" (fls. 89) e que "Após ser submetida a criterioso exame físico, não foi evidenciada incapacidade na Pericianda para o exercício de atividades laborativas, inclusive para o exercício das atividades informadas - doméstica e cuidadora de idosos" (fls. 89, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, não conheço dos agravos retidos e nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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