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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0020047-87.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Preliminarmente, agravos retidos não conhecidos, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/95). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 59 anos, doméstica e cuidadora de idosos, relatou que "no ano de 2013, sem saber informar dia e mês, começou a ter dores na coluna. Disse que faz tratamento acompanhamento médico e com o uso de analgésico suas dores melhoram, não interferindo em seu trabalho. Por seu relato, seus sintomas são de lombalgia, doença de causas multifatoriais" (fls. 89) e que "Após ser submetida a criterioso exame físico, não foi evidenciada incapacidade na Pericianda para o exercício de atividades laborativas, inclusive para o exercício das atividades informadas - doméstica e cuidadora de idosos" (fls. 89, grifos meus). IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Agravos retidos não conhecidos. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166071 - 0020047-87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020047-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020047-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA APARECIDA PERES DA SILVA MADALENA
ADVOGADO:SP093848B ANTONIO JOSE ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007737820148260382 1 Vr NEVES PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Preliminarmente, agravos retidos não conhecidos, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/95). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 59 anos, doméstica e cuidadora de idosos, relatou que "no ano de 2013, sem saber informar dia e mês, começou a ter dores na coluna. Disse que faz tratamento acompanhamento médico e com o uso de analgésico suas dores melhoram, não interferindo em seu trabalho. Por seu relato, seus sintomas são de lombalgia, doença de causas multifatoriais" (fls. 89) e que "Após ser submetida a criterioso exame físico, não foi evidenciada incapacidade na Pericianda para o exercício de atividades laborativas, inclusive para o exercício das atividades informadas - doméstica e cuidadora de idosos" (fls. 89, grifos meus).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Agravos retidos não conhecidos. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos agravos retidos e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020047-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020047-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA APARECIDA PERES DA SILVA MADALENA
ADVOGADO:SP093848B ANTONIO JOSE ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007737820148260382 1 Vr NEVES PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O INSS interpôs agravos retidos (fls. 36/38 e 65/67) requerendo a redução dos honorários periciais.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os atestados médicos acostados aos autos.

Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta a ausência de incapacidade laborativa da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

Newton De Lucca


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Data e Hora: 01/07/2016 17:51:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020047-87.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020047-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA APARECIDA PERES DA SILVA MADALENA
ADVOGADO:SP093848B ANTONIO JOSE ZACARIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007737820148260382 1 Vr NEVES PAULISTA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço dos agravos retidos, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil/73.

Passo, então, à análise do mérito:

Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 85/95). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 59 anos, doméstica e cuidadora de idosos, relatou que "no ano de 2013, sem saber informar dia e mês, começou a ter dores na coluna. Disse que faz tratamento acompanhamento médico e com o uso de analgésico suas dores melhoram, não interferindo em seu trabalho. Por seu relato, seus sintomas são de lombalgia, doença de causas multifatoriais" (fls. 89) e que "Após ser submetida a criterioso exame físico, não foi evidenciada incapacidade na Pericianda para o exercício de atividades laborativas, inclusive para o exercício das atividades informadas - doméstica e cuidadora de idosos" (fls. 89, grifos meus).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, não conheço dos agravos retidos e nego provimento à apelação.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:12:53



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