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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0023111-08.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:07

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 25/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 123/127). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 57 anos e costureira, é portadora de "cervicalgia e depressão. Ao exame clínico e psíquico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício da atividade laborativa informada. A pericianda tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária." (item 6 - Discussão - fls. 126). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito que "não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade informada." (item 7 - Conclusão - fls. 126, grifos meus). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173407 - 0023111-08.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023111-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023111-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VANILDE LEZO LORENCON
ADVOGADO:SP294755 ANA PAULA PALUDETTO PORATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089082420138260541 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 25/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 123/127). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 57 anos e costureira, é portadora de "cervicalgia e depressão. Ao exame clínico e psíquico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício da atividade laborativa informada. A pericianda tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária." (item 6 - Discussão - fls. 126). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito que "não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade informada." (item 7 - Conclusão - fls. 126, grifos meus).
III- Apelação improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/09/2016 17:28:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023111-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023111-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VANILDE LEZO LORENCON
ADVOGADO:SP294755 ANA PAULA PALUDETTO PORATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089082420138260541 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez desde "10/07/2013, haja vista que, nesta data o requerido já tinha conhecimento do estado de invalidez da requerente para o trabalho, no entanto deferiu-lhe auxílio doença com término para 19/01/2014, devendo ainda ser abatido no valor do cálculo as parcelas eventualmente recebidas pela autora na esfera administrativa a título de auxílio-doença" (fls. 10).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 48).

No curso do processo, houve a nomeação de novo Perito judicial, em substituição ao expert designado anteriormente, uma vez que em outros processos foi declarada a suspeição do mesmo, tendo sido determinada a realização de nova perícia (fls. 101/102).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a constatação da incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, consoante a documentação médica acostada aos autos, considerando, ainda, que o próprio INSS lhe concedeu auxílio doença até setembro de 2017, reconhecendo a ausência de condições físicas para o desempenho de atividade laborativa;

- as conclusões equivocadas do Sr. Perito constantes do laudo pericial e

- não estar o magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outras provas dos autos.

Com contrarrazões, nas quais o INSS pleiteia o desprovimento do recurso em razão do não preenchimento dos requisitos legais, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:49:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023111-08.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023111-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:VANILDE LEZO LORENCON
ADVOGADO:SP294755 ANA PAULA PALUDETTO PORATO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP218957 FELIPE FIGUEIREDO SOARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00089082420138260541 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 25/9/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 123/127). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 57 anos e costureira, é portadora de "cervicalgia e depressão. Ao exame clínico e psíquico não apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças. Tais condições, no momento do exame pericial, não a incapacitam para o exercício da atividade laborativa informada. A pericianda tem autonomia para as atividades básicas e instrumentais da vida diária." (item 6 - Discussão - fls. 126). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito que "não foi caracterizada incapacidade laborativa para a atividade informada." (item 7 - Conclusão - fls. 126, grifos meus).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:28:05



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