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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0000464-47.2014.4.03.6003...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica. Os documentos médicos acostados aos autos retratam tratamento e não indicam a existência de efetiva incapacidade laboral. Diante do confronto das informações constantes da prova documentada, é possível inferir que nos últimos anos a autora não exerce atividade remunerada e realiza apenas as atividades domésticas em seu lar, conforme informado ao perito judicial. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178508 - 0000464-47.2014.4.03.6003, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000464-47.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.000464-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO:SP216469 ALEXANDRE BEINOTTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004644720144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica. Os documentos médicos acostados aos autos retratam tratamento e não indicam a existência de efetiva incapacidade laboral. Diante do confronto das informações constantes da prova documentada, é possível inferir que nos últimos anos a autora não exerce atividade remunerada e realiza apenas as atividades domésticas em seu lar, conforme informado ao perito judicial.
III- Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 17/10/2016 17:59:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000464-47.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.000464-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO:SP216469 ALEXANDRE BEINOTTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004644720144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, caso seja constatada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, "retroagindo o direito a data da negativa do pedido, ocorrida em 03/12/2013" (fls. 11). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 54 e vº).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da ausência de comprovação da incapacidade laborativa.

Embargos de declaração opostos pela demandante (fls. 100/101) foram rejeitados (fls. 103 e vº).

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade total para o exercício de atividade laborativa, não possuindo condições para exercer atividades de qualquer natureza a fim de prover a sua subsistência, em razão das moléstias crônicas de que padece;

- a necessidade de ser levado em consideração o nível sociocultural da parte autora, a idade avançada, a qualificação restrita a serviços braçais e a impossibilidade de reabsorção no mercado de trabalho pela ausência de experiência em labor intelectual, para aferição da incapacidade laborativa;

- a existência de contradição, a omissão e dúvida no laudo pericial, vez que os documentos acostados a fls. 27/42 foram emitidos por profissionais idôneos que atendem na rede pública de saúde - SUS, não possuindo qualquer interesse no deslinde da causa e

- que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos, aplicando o princípio in dubio pro misero.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 13:13:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000464-47.2014.4.03.6003/MS
2014.60.03.000464-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:FRANCISCA GOMES DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO:SP216469 ALEXANDRE BEINOTTI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004644720144036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 20/11/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 83/86). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 59 anos e "do lar", é portadora de "Espondilartrose de coluna lombar, Gonartrose discreta de joelhos, esporão de calcâneo bilateral, varizes de membros inferiores, doenças crônicas, degenerativas sem causa acidentária ou profissional, sem possibilidade de afirmar a data de início das doenças, plenamente passíveis de tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico sem incapacidade para sua atividade laboral" (item Discussão e Conclusão - fls. 84).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 96vº e 103 e vº, "Conquanto a parte autora apresente irresignação em relação à constatação pericial, verifica-se que os atestados médicos juntados às folhas 32 e 38 retratam tratamento e não indicam a existência de efetiva incapacidade laboral." "As considerações registradas no laudo do INSS, referente à perícia administrativa realizada em 12/12/2013 (fl. 74), registram a conclusão de que as enfermidades da autora não geram incapacidade para cuidar da própria casa. Diante do confronto das informações constantes da prova documentada, é possível inferir que nos últimos anos a autora não exerce atividade remunerada e realiza apenas as atividades domésticas em seu lar, conforme informado ao perito judicial à folha 82. A presunção relativa de exercício de atividade remunerada que poderia ser extraída do recolhimento de contribuições na condição de segurado obrigatório (contribuinte individual - costureira) cede à prova em sentido diverso produzida nestes autos no sentido de que a autora desempenha apenas as atividades em seu lar." (grifos meus).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 17/10/2016 17:59:05



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