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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0012508-02.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base nos exames complementares e exame físico, ser o autor portador de discopatia degenerativa de coluna, porém, apresentou melhora de seu quadro clínico, vez que não foi verificada a existência de "limitações, sequela ou redução da capacidade laboral", estando "apto a exercer atividades anteriores" (fls. 69). Enfatizou, ainda, que "ao ser questionado quanto a grande calosidade nas mãos informou que estava fazendo bico de eletricista" (fls. 70). III- Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades não sugere incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia médica. IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado (artigo 42 da Lei nº 8.213/91). V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302635 - 0012508-02.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012508-02.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012508-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDINALDO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10018703620168260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base nos exames complementares e exame físico, ser o autor portador de discopatia degenerativa de coluna, porém, apresentou melhora de seu quadro clínico, vez que não foi verificada a existência de "limitações, sequela ou redução da capacidade laboral", estando "apto a exercer atividades anteriores" (fls. 69). Enfatizou, ainda, que "ao ser questionado quanto a grande calosidade nas mãos informou que estava fazendo bico de eletricista" (fls. 70).
III- Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades não sugere incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia médica.
IV- Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/08/2018 16:51:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012508-02.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012508-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDINALDO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10018703620168260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez bem como a tutela de urgência.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela de urgência.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa na perícia judicial.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade laborativa, por ser portador de doenças degenerativas, consoante a documentação médica acostada aos autos e

- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada e o exercício habitual de atividade rural, que demanda grande esforço físico, na aferição da incapacidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012508-02.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012508-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDINALDO ANTONIO FERREIRA
ADVOGADO:SP129377 LICELE CORREA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10018703620168260444 1 Vr PILAR DO SUL/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 2/8/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/71). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base nos exames complementares e exame físico, ser o autor portador de discopatia degenerativa de coluna, porém, apresentou melhora de seu quadro clínico, vez que não foi verificada a existência de "limitações, sequela ou redução da capacidade laboral", estando "apto a exercer atividades anteriores" (fls. 69). Enfatizou, ainda, que "ao ser questionado quanto a grande calosidade nas mãos informou que estava fazendo bico de eletricista" (fls. 70).

Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades não sugere incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia médica.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/08/2018 16:51:13



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