D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012508-02.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez bem como a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a tutela de urgência.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa na perícia judicial.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade laborativa, por ser portador de doenças degenerativas, consoante a documentação médica acostada aos autos e
- a necessidade de ser levada em consideração a idade avançada e o exercício habitual de atividade rural, que demanda grande esforço físico, na aferição da incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012508-02.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 2/8/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 65/71). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base nos exames complementares e exame físico, ser o autor portador de discopatia degenerativa de coluna, porém, apresentou melhora de seu quadro clínico, vez que não foi verificada a existência de "limitações, sequela ou redução da capacidade laboral", estando "apto a exercer atividades anteriores" (fls. 69). Enfatizou, ainda, que "ao ser questionado quanto a grande calosidade nas mãos informou que estava fazendo bico de eletricista" (fls. 70).
Impende salientar que o fato de ser portador de enfermidades não sugere incapacidade laborativa, a qual não foi constatada pela perícia médica.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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