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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0001411-54.2013.4.03.6127...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 5/10/63, e qualificado como "pedreiro desempregado" na exordial (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 24/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/58), datado de 26/10/13. Afirmou o esculápio encarregado do exame ser o demandante portador de "Transtorno Mentais e do Comportamento devido ao Uso de Álcool com dependência ativa F 10.24 da CID 10. Pelo curso crônico, o periciando começou a beber desde a infância, sempre trabalhou usando etílicos e atualmente continua a trabalhar na mesma profissão" (item H - Súmula Diagnóstica - fls. 57), concluindo pela ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais. III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1963104 - 0001411-54.2013.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001411-54.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.001411-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MOISES ALVES VENTURA
ADVOGADO:SP322359 DENNER PERUZZETTO VENTURA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014115420134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 5/10/63, e qualificado como "pedreiro desempregado" na exordial (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 24/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/58), datado de 26/10/13. Afirmou o esculápio encarregado do exame ser o demandante portador de "Transtorno Mentais e do Comportamento devido ao Uso de Álcool com dependência ativa F 10.24 da CID 10. Pelo curso crônico, o periciando começou a beber desde a infância, sempre trabalhou usando etílicos e atualmente continua a trabalhar na mesma profissão" (item H - Súmula Diagnóstica - fls. 57), concluindo pela ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:12:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001411-54.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.001411-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MOISES ALVES VENTURA
ADVOGADO:SP322359 DENNER PERUZZETTO VENTURA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014115420134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio doença desde a cessação administrativa ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde 21/4/13 (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 28).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou o autor, alegando em breve síntese:

- ser portador de doenças crônicas, conforme constatado na perícia médica judicial;

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos juntados aos autos;

- a necessidade de ser levado em consideração o nível sócio-cultural da parte autora, a idade e o exercício habitual de atividades braçais, para aferição da incapacidade laborativa e

- que o magistrado não está adstrito ao laudo judicial para formar a sua convicção.

Com contrarrazões, nas quais o INSS pleiteia a manutenção da R. sentença, tendo em vista que a existência da doença não sugere incapacidade, e, subsidiariamente, caso seja provida a apelação, requer a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros moratórios, bem como a isenção de custas judiciais, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Newton De Lucca


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Data e Hora: 01/07/2016 17:51:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001411-54.2013.4.03.6127/SP
2013.61.27.001411-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MOISES ALVES VENTURA
ADVOGADO:SP322359 DENNER PERUZZETTO VENTURA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014115420134036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 5/10/63, e qualificado como "pedreiro desempregado" na exordial (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 24/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/58), datado de 26/10/13. Afirmou o esculápio encarregado do exame ser o demandante portador de "Transtorno Mentais e do Comportamento devido ao Uso de Álcool com dependência ativa F 10.24 da CID 10. Pelo curso crônico, o periciando começou a beber desde a infância, sempre trabalhou usando etílicos e atualmente continua a trabalhar na mesma profissão" (item H - Súmula Diagnóstica - fls. 57), concluindo pela ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais.

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00, p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ 22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:12:32



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