D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001411-54.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao restabelecimento de auxílio doença desde a cessação administrativa ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde 21/4/13 (fls. 9). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 28).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou o autor, alegando em breve síntese:
- ser portador de doenças crônicas, conforme constatado na perícia médica judicial;
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos médicos juntados aos autos;
- a necessidade de ser levado em consideração o nível sócio-cultural da parte autora, a idade e o exercício habitual de atividades braçais, para aferição da incapacidade laborativa e
- que o magistrado não está adstrito ao laudo judicial para formar a sua convicção.
Com contrarrazões, nas quais o INSS pleiteia a manutenção da R. sentença, tendo em vista que a existência da doença não sugere incapacidade, e, subsidiariamente, caso seja provida a apelação, requer a fixação da verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, a aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária e juros moratórios, bem como a isenção de custas judiciais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001411-54.2013.4.03.6127/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez do autor, nascido em 5/10/63, e qualificado como "pedreiro desempregado" na exordial (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 24/9/13, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 56/58), datado de 26/10/13. Afirmou o esculápio encarregado do exame ser o demandante portador de "Transtorno Mentais e do Comportamento devido ao Uso de Álcool com dependência ativa F 10.24 da CID 10. Pelo curso crônico, o periciando começou a beber desde a infância, sempre trabalhou usando etílicos e atualmente continua a trabalhar na mesma profissão" (item H - Súmula Diagnóstica - fls. 57), concluindo pela ausência de incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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