Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEF...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - O laudo atesta que a periciada é portadora de doença osteoarticular de coluna vertebral, ombro e joelhos. Aduz que a paciente apresenta condições para readaptação laboral que não necessite de atividades físicas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186179 - 0029511-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029511-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029511-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:HELENICE SANCHES
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10004641420158260347 3 Vr MATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença osteoarticular de coluna vertebral, ombro e joelhos. Aduz que a paciente apresenta condições para readaptação laboral que não necessite de atividades físicas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 18/10/2016 11:33:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029511-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029511-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:HELENICE SANCHES
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10004641420158260347 3 Vr MATAO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua total incapacidade laborativa.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que os documentos dos autos comprovam a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais, pelo que faz jus aos benefícios pleiteados.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 14/09/2016 14:44:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029511-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029511-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:HELENICE SANCHES
ADVOGADO:SP269674 SILVIA TEREZINHA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10004641420158260347 3 Vr MATAO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 51 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a periciada é portadora de doença osteoarticular de coluna vertebral, ombro e joelhos. Aduz que a paciente apresenta condições para readaptação laboral que não necessite de atividades físicas. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, com restrições para realizar atividades que exijam esforços físicos.

Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.

Neste caso, o laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as atividades que exijam esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.

Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.

Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.

Logo, inexistindo total incapacidade para o trabalho, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC. Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data: 11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 18/10/2016 11:33:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora