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D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010287-88.2013.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença e posterior aposentadoria por invalidez, condenando o réu "ao pagamento das prestações vencidas, desde o indeferimento do benefício em 30/10/2012, bem como das vincendas a partir do ajuizamento da presente demanda" (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 39/42).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não havia cumprido o período de carência à época do requerimento administrativo.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, agravada pela sua profissão de mecânico, conforme a conclusão do laudo pericial;
- haver contribuído para a Previdência Social no "ano de 1982 inteiro (Fls. 16/20), mantendo a qualidade de segurado até 1983, e como voltou a recolher contribuições previdenciárias no ano de 2012, por mais de 1/3 das contribuições mínimas para readquirir a qualidade de segurado, o mesmo, quando do requerimento administrativo, tendo assim a qualidade de segurado para o benefício pleiteado (...)" e
- a necessidade de ser levado em consideração o caráter crônico e degenerativo das enfermidades, que somado ao nível sócio-cultural da parte autora e sua idade avançada, autorizam a concessão de benefício previdenciário.
Com contrarrazões, nas quais o INSS pleiteia o não provimento do recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010287-88.2013.4.03.6000/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 73/83, datado de 28/11/14, cuja perícia foi realizada em 10/11/14. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, com 59 anos, ensino fundamental incompleto e última ocupação declarada de mecânico de automóveis, é portador de "Dor lombar Com Ciática (CID10 M 54.4), Espondilose (CID10 M 47), Artrose de Coluna vertebral (CID10 M 19) / doenças crônico-degenerativas das estruturas artriculares da coluna vertebral" (item 12 - Conclusão - fls. 77), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Questionado sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito a fixou em 3/8/12, data do atestado de ortopedista acostado aos autos (fls. 26).
No entanto, consoante as cópias das guias de recolhimento à Previdência Social de fls. 16/19, o autor procedeu ao pagamento referente às competências de janeiro/82, fevereiro/82, março/82 e abril/82, todas na mesma data, em 27/5/82. Ademais, conforme extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 90), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de janeiro/12 a junho/12.
Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (3/8/12), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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