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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. TRF3. 0010287-88.2013.4.03.6000...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:19:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 73/83, datado de 28/11/14, cuja perícia foi realizada em 10/11/14. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, com 59 anos, ensino fundamental incompleto e última ocupação declarada de mecânico de automóveis, é portador de "Dor lombar Com Ciática (CID10 M 54.4), Espondilose (CID10 M 47), Artrose de Coluna vertebral (CID10 M 19) / doenças crônico-degenerativas das estruturas artriculares da coluna vertebral" (item 12 - Conclusão - fls. 77), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Questionado sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito a fixou em 3/8/12, data do atestado de ortopedista acostado aos autos (fls. 26). No entanto, consoante as cópias das guias de recolhimento à Previdência Social de fls. 16/19, o autor procedeu ao pagamento referente às competências de janeiro/82, fevereiro/82, março/82 e abril/82, todas na mesma data, em 27/5/82. Ademais, conforme extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 90), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de janeiro/12 a junho/12. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (3/8/12), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91. III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência. IV- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159736 - 0010287-88.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010287-88.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.010287-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE ADEMIR SCUIRA
ADVOGADO:MS008460 LUCIANO N C DE SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS012334 WISLEY RODRIGUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00102878820134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 73/83, datado de 28/11/14, cuja perícia foi realizada em 10/11/14. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, com 59 anos, ensino fundamental incompleto e última ocupação declarada de mecânico de automóveis, é portador de "Dor lombar Com Ciática (CID10 M 54.4), Espondilose (CID10 M 47), Artrose de Coluna vertebral (CID10 M 19) / doenças crônico-degenerativas das estruturas artriculares da coluna vertebral" (item 12 - Conclusão - fls. 77), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Questionado sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito a fixou em 3/8/12, data do atestado de ortopedista acostado aos autos (fls. 26). No entanto, consoante as cópias das guias de recolhimento à Previdência Social de fls. 16/19, o autor procedeu ao pagamento referente às competências de janeiro/82, fevereiro/82, março/82 e abril/82, todas na mesma data, em 27/5/82. Ademais, conforme extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 90), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de janeiro/12 a junho/12. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (3/8/12), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 19/09/2016 17:27:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010287-88.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.010287-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE ADEMIR SCUIRA
ADVOGADO:MS008460 LUCIANO N C DE SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS012334 WISLEY RODRIGUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00102878820134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença e posterior aposentadoria por invalidez, condenando o réu "ao pagamento das prestações vencidas, desde o indeferimento do benefício em 30/10/2012, bem como das vincendas a partir do ajuizamento da presente demanda" (fls. 6). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 39/42).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor não havia cumprido o período de carência à época do requerimento administrativo.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, agravada pela sua profissão de mecânico, conforme a conclusão do laudo pericial;

- haver contribuído para a Previdência Social no "ano de 1982 inteiro (Fls. 16/20), mantendo a qualidade de segurado até 1983, e como voltou a recolher contribuições previdenciárias no ano de 2012, por mais de 1/3 das contribuições mínimas para readquirir a qualidade de segurado, o mesmo, quando do requerimento administrativo, tendo assim a qualidade de segurado para o benefício pleiteado (...)" e

- a necessidade de ser levado em consideração o caráter crônico e degenerativo das enfermidades, que somado ao nível sócio-cultural da parte autora e sua idade avançada, autorizam a concessão de benefício previdenciário.

Com contrarrazões, nas quais o INSS pleiteia o não provimento do recurso, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:48:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010287-88.2013.4.03.6000/MS
2013.60.00.010287-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOSE ADEMIR SCUIRA
ADVOGADO:MS008460 LUCIANO N C DE SANTANA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS012334 WISLEY RODRIGUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00102878820134036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos, conforme laudo pericial de fls. 73/83, datado de 28/11/14, cuja perícia foi realizada em 10/11/14. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor, com 59 anos, ensino fundamental incompleto e última ocupação declarada de mecânico de automóveis, é portador de "Dor lombar Com Ciática (CID10 M 54.4), Espondilose (CID10 M 47), Artrose de Coluna vertebral (CID10 M 19) / doenças crônico-degenerativas das estruturas artriculares da coluna vertebral" (item 12 - Conclusão - fls. 77), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Questionado sobre a data de início da incapacidade, o Sr. Perito a fixou em 3/8/12, data do atestado de ortopedista acostado aos autos (fls. 26).

No entanto, consoante as cópias das guias de recolhimento à Previdência Social de fls. 16/19, o autor procedeu ao pagamento referente às competências de janeiro/82, fevereiro/82, março/82 e abril/82, todas na mesma data, em 27/5/82. Ademais, conforme extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 90), a parte autora efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no período de janeiro/12 a junho/12.

Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (3/8/12), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.

Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do caráter degenerativo da patologia.
- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante.
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50.
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos."
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07)

Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.

Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:27:45



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