D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001121-66.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo, em 18/12/15, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de benefício assistencial, uma vez "que não há nenhuma causa de pedir relativa ao pedido de benefício assistencial" (fls. 80), tendo decorrido in albis o prazo para manifestação ou interposição de recurso pelas partes.
O Juízo a quo, em 31/3/17, julgou improcedentes os pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sob o fundamento de que não ficou comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, inc. II, §2º, da Lei de Benefícios, uma vez que ficou comprovada a condição de desemprego involuntário, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou benefício assistencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001121-66.2014.4.03.6139/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
No que tange ao pedido de concessão do benefício previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, verifica-se que o MM. Juiz a quo, em 18/12/15, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de benefício assistencial, uma vez "que não há nenhuma causa de pedir relativa ao pedido de benefício assistencial" (fls. 80), tendo decorrido in albis o prazo para manifestação ou interposição de recurso pelas partes, tendo tal matéria se tornado preclusa.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 28), verifica-se que a parte autora possui registro de atividade de 2/5/01 a 17/12/01, totalizando 8 (oito) contribuições.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o seguinte acórdão, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. |
- Afigurando-se inviável estimar o quantum debeatur, obrigatório o reexame necessário. Inaplicáveis as exceções dos parágrafos 2º e 3º do artigo 475 do Código de Processo Civil. |
- A concessão do benefício de auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. |
- O fato de o autor ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurada se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave. |
- Inexistência de prova do alegado acidente sofrido pelo autor e constatação pela perícia do caráter degenerativo da patologia. |
- A Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, em atendimento ao disposto no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, prevê as doenças em relação as quais afastada a exigência de carência, dentre as quais não constam as que acometem o demandante. |
- Honorários periciais fixados em R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 440, de 30.05.2005, do Conselho da Justiça Federal, com observância do artigo 12 da Lei nº 1060/50. |
- Beneficiário da assistência judiciária gratuita, descabe a condenação do autor ao pagamento da verba honorária e custas processuais. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. |
- Apelação e remessa oficial a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. |
(TRF-3ª Região, AC nº 2002.60.04.000005-5/MS, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 7/5/07, v.u., DJU de 13/6/07) |
Cumpre ressaltar ainda que o laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
No tocante à incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme acima exposto, a parte autora não comprovou o preenchimento do período de carência, requisito esse indispensável para a concessão do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 27/11/2017 17:07:18 |