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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOG...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo Perito Judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09). II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A parte autora procedeu à filiação na Previdência Social já portadora de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. IV- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175427 - 0024689-06.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024689-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024689-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
No. ORIG.:00016983020138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo Perito Judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A parte autora procedeu à filiação na Previdência Social já portadora de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
IV- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024689-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024689-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
No. ORIG.:00016983020138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do primeiro requerimento administrativo (5/7/12 - fls. 22). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 68 e 213).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do primeiro requerimento administrativo (5/7/12). Determinou que as parcelas em atraso fossem acrescidas de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença. Sem custas.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

a) Preliminarmente:

- cerceamento de defesa, tendo em vista que o Perito não esclareceu "se a doença psiquiátrica já incapacitava a autora aproximadamente em Março/2011 quando ela iniciou seus recolhimentos" (fls. 231).

b) No mérito:

- que as doenças constatadas são anteriores ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que "seja determinada a submissão da parte autora a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no artigo 101 da Lei nº 8.213/91" (fls. 242), bem como que esta E. Corte manifeste-se, para fins de prequestionamento, sobre eventual violação aos arts. 5º, inc. LV e 201, inc. I, da Constituição Federal e à Lei nº 8.213/91.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 18/08/2016 17:49:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024689-06.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.024689-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ISABEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP323308 BRUNA CRISTINA GANDOLFI
No. ORIG.:00016983020138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo Perito Judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).

Passo, então, à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, verifica-se que a demandante, nascida em 24/6/65 (fls. 19), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/3/11 a 30/4/13 e de 1º/6/13 a 30/9/14 e na condição de segurada facultativa no mês de maio/13, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados a fls. 243/244 dos autos. A presente ação foi ajuizada em 29/5/13.

No laudo pericial de fls. 223/227, o Sr. Perito afirmou que a autora, com 50 anos e com experiência profissional como trabalhadora rural e doméstica, apresenta espondilodiscoartrose, tendinopatia em ombro esquerdo e direito, epicondilite medial de cotovelo direito e transtorno depressivo grave, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito 5 da parte autora ("Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?" - fls. 224), o Perito esclareceu que o "quadro osteoarticular teve início em 2012 e, segundo seu filho, a requerente sempre apresentou depressão" (fls. 224, grifos meus).

Nas cópias do prontuário médico da requerente acostadas a fls. 35/67 e 98/164, referente ao período de 17/6/09 a 5/6/14, nota-se que, nos anos de 2009 e 2010, a mesma já se queixava de dores nas costas, nos braços e no punho, cefaleia, tontura e vômito, além de fazer uso de medicamentos para tratamento psiquiátrico, comparecendo com grande frequência a consultas no Centro de Saúde II de Junqueirópolis (fls. 98/99 e 105).

Dessa forma, pode-se concluir que as doenças de que padece a demandante remontam a 2009, época em que a mesma não detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:29:01



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