
D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024689-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do primeiro requerimento administrativo (5/7/12 - fls. 22). Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 68 e 213).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do primeiro requerimento administrativo (5/7/12). Determinou que as parcelas em atraso fossem acrescidas de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença. Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
a) Preliminarmente:
- cerceamento de defesa, tendo em vista que o Perito não esclareceu "se a doença psiquiátrica já incapacitava a autora aproximadamente em Março/2011 quando ela iniciou seus recolhimentos" (fls. 231).
b) No mérito:
- que as doenças constatadas são anteriores ao ingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que "seja determinada a submissão da parte autora a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência do estado de incapacidade, consoante prescrito no artigo 101 da Lei nº 8.213/91" (fls. 242), bem como que esta E. Corte manifeste-se, para fins de prequestionamento, sobre eventual violação aos arts. 5º, inc. LV e 201, inc. I, da Constituição Federal e à Lei nº 8.213/91.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024689-06.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, verifica-se que a demandante, nascida em 24/6/65 (fls. 19), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/3/11 a 30/4/13 e de 1º/6/13 a 30/9/14 e na condição de segurada facultativa no mês de maio/13, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntados a fls. 243/244 dos autos. A presente ação foi ajuizada em 29/5/13.
No laudo pericial de fls. 223/227, o Sr. Perito afirmou que a autora, com 50 anos e com experiência profissional como trabalhadora rural e doméstica, apresenta espondilodiscoartrose, tendinopatia em ombro esquerdo e direito, epicondilite medial de cotovelo direito e transtorno depressivo grave, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta ao quesito 5 da parte autora ("Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?" - fls. 224), o Perito esclareceu que o "quadro osteoarticular teve início em 2012 e, segundo seu filho, a requerente sempre apresentou depressão" (fls. 224, grifos meus).
Nas cópias do prontuário médico da requerente acostadas a fls. 35/67 e 98/164, referente ao período de 17/6/09 a 5/6/14, nota-se que, nos anos de 2009 e 2010, a mesma já se queixava de dores nas costas, nos braços e no punho, cefaleia, tontura e vômito, além de fazer uso de medicamentos para tratamento psiquiátrico, comparecendo com grande frequência a consultas no Centro de Saúde II de Junqueirópolis (fls. 98/99 e 105).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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