D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016016-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 77/78).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, "tornando definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida, para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar o restabelecimento do benefício auxílio doença à parte autora, a partir da data de sua suspensão (05/06/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (09/04/2014)" (fls. 169). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente "conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e juros idênticos aos aplicados à caderneta de poupança" (fls. 169). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula n° 111, do C. STJ).
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- ser devida a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora requer a manutenção do decisum e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016016-24.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O exame dos autos revela que a autora, nascida em 11/11/54 (fls. 12), e qualificada na exordial como "auxiliar de enfermagem" (fls. 2), ajuizou a presente ação em 6/6/12, pleiteando benefício por incapacidade por estar acometida de "síndrome do túnel do carpo (CID G56.0)" (fls. 3), tendo em vista que sofreu uma fratura no antebraço em 20/4/05.
Inicialmente, deixo de apreciar o restabelecimento do auxílio doença e a posterior concessão da aposentadoria por invalidez, à míngua de impugnação específica.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária e os juros na forma acima indicada e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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