D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021774-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo. Honorários em 10%. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021774-81.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do sistema Dataprev de fls. 33 informa manutenção de vínculo laborativo até 2010.
A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo aponta inaptidão parcial, por período indeterminado, com impedimento para o exercício de sua atividade laborativa, em decorrência de moléstia ortopédica, desde 10/02/2010 (fls. 88/89).
Ouvidas testemunhas (fls. 138/142).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e mantinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão, como apontada pelo experto judicial.
Cumpre saber, então, se o fato do laudo pericial ter atestado incapacidade parcial por tempo indeterminado desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade laborativa habitual, como expressamente aponta o experto médico, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença na íntegra.
O benefício é de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantida a tutela antecipada, para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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