D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, negar provimento ao agravo retido e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012072-14.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do primeiro requerimento administrativo (18/11/11), bem como a condenação da autarquia em indenização por danos morais.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela antecipada.
A parte autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o qual foi provido.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e a designação de nova de audiência de instrução e julgamento com a intimação do perito para comparecimento e esclarecimentos.
O Juízo a quo, em 8/9/15, julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (18/11/11), "efetuando-se a compensação das parcelas pagas em razão da concessão do auxílio doença" (fls. 214). Determinou a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos das Súmulas nº 148 do C. STJ e 8 do TRF da 3ª Região e do Manual de Orientações para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/10 do C. CJF. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Custas pelo INSS. Por fim, julgou improcedente o pedido de indenização em danos morais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a ausência de incapacidade laborativa da autora.
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% sobre o valor da causa, a isenção no pagamento das custas processuais, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como que o termo inicial do benefício se dê a partir da prolação da sentença (8/9/15).
Adesivamente recorreu a parte autora, requerendo em síntese:
Preliminarmente:
- a apreciação do agravo retido.
No mérito:
- a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e
- a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas.
Com contrarrazões das partes, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012072-14.2016.4.03.9999/MS
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 140/143, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial ou de designação de audiência para esclarecimentos do perito. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
Passo à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 140/143). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 18/8/55 e empregada doméstica, "refere episódios de luxação do ombro direito, com dor aos movimentos do mesmo. Refere ainda dor lombar há 4 anos, com piora progressiva. Traz densitometria óssea de 31/01/2012 e 28/08/2013 com laudo de osteopenia no fêmur e osteoporose na coluna lombar. Ressonância do ombro direito de 21/06/2011 com laudo de derrame articular, fratura de cabeça umeral, contusão óssea, discreta laceração do tendão do supra-espinhoso. Tomografia da coluna lombar de 28/08/2013 com laudo de espondilodiscoartrose. Receita dr. José Carlos da Silva, CRM-MS 423 de 06/01/2012 de prelone 10mg, betatrinta e buprovil e de cloroquina +ranitidina +prednisona +ciclobenzaprina+acetoaminonofeno, de 24/02/2014. Atestados dr. José Carlos da Silva CRM-MS 423 cid M75.8 M75.2 S42.2 de 06/09/2011 e cid M75.2 M81.0 S42.2 de 24/02/2014. Ao exame físico: bom estado geral, consciente, orientada, eupneica. Sobe e desce da maca de exames sem demonstrar dificuldades. Movimentos mantidos de flexão, extensão e rotação da coluna lombar. Limitação para elevação e rotação do ombro direito. Mãos sem calosidades" (fls. 140). Concluiu o perito: "Não há incapacidade laborativa, de acordo com a histórica clínica e exame físico descritos acima" (fls. 141, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. |
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. |
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. |
- Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. |
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. |
2. Recurso conhecido e provido." |
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.) |
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Tendo em vista a improcedência do pedido, fica prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nego provimento ao agravo retido e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 17/10/2016 17:55:07 |