D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029526-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (02/04/2015). Honorários advocatícios estimados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese que a parte autora não faz jus ao benefício. Pleiteia, subsidiariamente, que sejam observados os critérios de incidência da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029526-07.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social a partir de 08/2011 (fls. 32/34).
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/08/2015.
O laudo atesta que a periciada é portadora esclerodermia localizada, diagnosticada no ano de 2008. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere o afastamento por seis meses.
Como visto, a requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.
Ingressou na Previdência Social a partir de agosto/2011, quando contava com 48 anos de idade, recolhendo contribuições como contribuinte individual.
Entretanto, o conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início no ano de 2008, que corresponde à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 12/09/2011 - fls. 32/34).
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em agosto/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.
Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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