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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO D...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social a partir de 08/2011. - O laudo atesta que a periciada é portadora esclerodermia localizada, diagnosticada no ano de 2008. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. - A requerente ingressou na Previdência Social a partir de agosto/2011, quando contava com 48 anos de idade, recolhendo contribuições como contribuinte individual. - O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS. - O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início no ano de 2008, que corresponde à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 12/09/2011). - É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em agosto/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186186 - 0029526-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029526-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029526-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE MARTINS GARCIA
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
No. ORIG.:00016242720148260412 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social a partir de 08/2011.
- O laudo atesta que a periciada é portadora esclerodermia localizada, diagnosticada no ano de 2008. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente ingressou na Previdência Social a partir de agosto/2011, quando contava com 48 anos de idade, recolhendo contribuições como contribuinte individual.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início no ano de 2008, que corresponde à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 12/09/2011).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em agosto/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/10/2016 11:33:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029526-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029526-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE MARTINS GARCIA
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
No. ORIG.:00016242720148260412 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (02/04/2015). Honorários advocatícios estimados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.

Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese que a parte autora não faz jus ao benefício. Pleiteia, subsidiariamente, que sejam observados os critérios de incidência da correção monetária, com a aplicação da Lei nº. 11.960/09.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029526-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.029526-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MT002628 GERSON JANUARIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DIRCE MARTINS GARCIA
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
No. ORIG.:00016242720148260412 1 Vr PALESTINA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Com a inicial vieram documentos.

A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos à previdência social a partir de 08/2011 (fls. 32/34).

A parte autora, faxineira, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 21/08/2015.

O laudo atesta que a periciada é portadora esclerodermia localizada, diagnosticada no ano de 2008. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Sugere o afastamento por seis meses.

Como visto, a requerente esteve vinculada ao Regime Geral da Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, de acordo com a documentação juntada aos autos.

Ingressou na Previdência Social a partir de agosto/2011, quando contava com 48 anos de idade, recolhendo contribuições como contribuinte individual.

Entretanto, o conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao RGPS.

O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início no ano de 2008, que corresponde à época anterior àquela em que a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data de 12/09/2011 - fls. 32/34).

Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS em agosto/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Neste sentido é a orientação pretoriana:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §2º DA LEI Nº 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
2. A doença preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez, quando se verifica que a incapacidade não sobreveio por motivo de agravamento ou de progressão dessa doença. Não preenchida pela parte autora a ressalva da parte final do artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, é indevida a concessão da aposentadoria por invalidez.
3. Resta a autora pleitear o benefício a autora pleitear o benefício assistencial da prestação continuada, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, ao invés de aposentadoria por invalidez, desde que satisfaça os requisitos legais daquele, o que não pode ser analisado neste processo por ofensa ao artigo 460 do Código de Processo Civil, uma vez que o conhecimento em sede recursal, importaria supressão de instância.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 529768 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data: 28/05/2004 Página: 629 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.

Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 18/10/2016 11:33:45



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