
D.E. Publicado em 09/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046544-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração à fl. 227, julgou procedente o pedido, para conceder a parte autora a aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da ação (24/10/2012), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15%, sobre as prestações vencidas, conforme Súmula 111 do E. STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando, de início, o reexame necessário e, no mérito, aduz doença preexistente ao ingresso da autora no RGPS. Caso mantida a sentença, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09, com a redução dos honorários advocatícios. Requer o efeito suspensivo da tutela antecipada. Faz prequestionamentos para fins recursais.
A parte autora interpôs recurso adesivo, requerendo que o termo inicial do benefício seja a partir do requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 2º, CPC/2015).
Passo à análise do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a" e 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 182/190, realizado em 29/10/2013 atestou que a autora é portadora de "espondilose lombar, gonartrose bilateral, hipertensão arterial e diabete mellitus", concluindo que aos 72 anos, as doenças a incapacitam de forma total e permanente, com início da incapacidade em 03/08/2012.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
Em consulta ao CNIS/DATAPREV (fl. 202), verifica-se que a autora recolheu contribuições previdenciárias no período de 06/2011 a 06/2012 e de 11/2012 a 06/2013.
Desse modo, forçoso concluir que a autora aos 70 anos de idade, já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em junho de 2011.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida.
Portanto, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício e a boa-fé por parte do requerente, não havendo que se falar em devolução dos valores recebidos.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a análise do recurso adesivo, nos termos acima consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, a fim de revogar a antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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