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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. TRF3. 002199...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado em 16/04/2013. - Constam a fls. 65/69 documentos que informam a existência de demanda de benefício por inaptidão laborativa, transitada em julgado, junto ao Juizado Especial Federal de Osasco/SP, e julgada improcedente, por ausência de inaptidão laborativa. - Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de benefício por incapacidade, já transitada em julgado. - Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material. - A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo. - Observe-se, por fim, que inexiste, no recurso de apelação interposto pela parte autora, referência a quaisquer modificações na situação fática que pudessem ensejar necessidade de reapreciação de sua condição médica. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171712 - 0021992-12.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021992-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021992-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE CARLOS SILVA BATISTA
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170363 JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00094-3 2 Vr ITAPEVI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINTO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado em 16/04/2013.
- Constam a fls. 65/69 documentos que informam a existência de demanda de benefício por inaptidão laborativa, transitada em julgado, junto ao Juizado Especial Federal de Osasco/SP, e julgada improcedente, por ausência de inaptidão laborativa.
- Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de benefício por incapacidade, já transitada em julgado.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
- Observe-se, por fim, que inexiste, no recurso de apelação interposto pela parte autora, referência a quaisquer modificações na situação fática que pudessem ensejar necessidade de reapreciação de sua condição médica.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021992-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021992-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE CARLOS SILVA BATISTA
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170363 JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00094-3 2 Vr ITAPEVI/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.

A sentença julgou extinto o pleito, sem apreciação do mérito, sob a fundamentação de que se trata de coisa julgada.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado. Alega nulidade da sentença.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021992-12.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021992-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE CARLOS SILVA BATISTA
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170363 JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00094-3 2 Vr ITAPEVI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado em 16/04/2013.

Constam a fls. 65/69 documentos que informam a existência de demanda de benefício por inaptidão laborativa, transitada em julgado, junto ao Juizado Especial Federal de Osasco/SP, e julgada improcedente, por ausência de inaptidão laborativa.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de benefício por incapacidade, já transitada em julgado.

Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.

A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.

Observe-se, por fim, que inexiste, no recurso de apelação interposto pela parte autora, referência a quaisquer modificações na situação fática que pudessem ensejar necessidade de reapreciação de sua condição médica.

Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.

Oficie-se.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/08/2016 15:14:08



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