D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021992-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A sentença julgou extinto o pleito, sem apreciação do mérito, sob a fundamentação de que se trata de coisa julgada.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado. Alega nulidade da sentença.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021992-12.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizado em 16/04/2013.
Constam a fls. 65/69 documentos que informam a existência de demanda de benefício por inaptidão laborativa, transitada em julgado, junto ao Juizado Especial Federal de Osasco/SP, e julgada improcedente, por ausência de inaptidão laborativa.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente proposta pela parte autora, com pedido de benefício por incapacidade, já transitada em julgado.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Observe-se, por fim, que inexiste, no recurso de apelação interposto pela parte autora, referência a quaisquer modificações na situação fática que pudessem ensejar necessidade de reapreciação de sua condição médica.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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