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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - No presente caso, pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção, bem como a compensação dos valores já pagos administrativamente, verifica-se que o direito controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal sentença não é ilíquida. Observo ainda que o valor controvertido não justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor tão elevado, como o arbitrado na r. sentença. - Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção, e estando dentro dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12). - É legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja, após o vencimento da obrigação não cumprida. Precedentes STJ: (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; STJ, EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014; STJ, REsp 1257257/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011). - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216170 - 0000909-03.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000909-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000909-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VANDERLAN MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO:SP123186 PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
No. ORIG.:11.00.00180-2 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- No presente caso, pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção, bem como a compensação dos valores já pagos administrativamente, verifica-se que o direito controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal sentença não é ilíquida. Observo ainda que o valor controvertido não justifica a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor tão elevado, como o arbitrado na r. sentença.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção, e estando dentro dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
- É legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja, após o vencimento da obrigação não cumprida. Precedentes STJ: (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014; STJ, EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010; STJ, AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014; STJ, REsp 1257257/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
- Apelação a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000909-03.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.000909-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):VANDERLAN MARCELINO DA SILVA
ADVOGADO:SP123186 PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
No. ORIG.:11.00.00180-2 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 102-106) em face da r. Sentença (fls. 96-97v°) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (29.09.2011), até a efetiva reabilitação da parte autora. Confirmou os efeitos da tutela antecipada (fls. 26-27). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos a partir da data da prolação da sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.


Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, bem como que a determinação de incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios não encontra respaldo na lei.


Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 109-112).


É o relatório.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Sem preliminares, passo à análise do mérito.


Destaco que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado, tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito e data de início do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.


Cinge-se a controvérsia na possibilidade da minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na r. sentença, bem como na probabilidade da incidência de juros moratórios na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.


No tocante aos honorários advocatícios, a análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida (sentença).


As normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento.


Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à data da publicação da sentença, pelo que as novas normas trazidas pelo Diploma Processual de 2015, sobre essa matéria, só devem incidir para processos cuja sentença foi publicada após sua entrada em vigor.


Neste ponto, observo que a r. sentença foi prolatada em 1º.07.2015 (publicação em 08.07.2015 - fl. 98), ainda sob a égide do CPC/1973.


Entendo que o valor a ser considerado para fins de incidência dos honorários advocatícios é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia encontrada após a liquidação.


Assim, logicamente, o valor a ser considerado para fins de fixação dos honorários advocatícios, é aquele provisoriamente arbitrado pelo Magistrado singular, contudo, em última análise, ao valor que se estima à condenação ou ao direito controvertido.


Verifico que, na maioria dos casos, apesar de não ser determinado em quantia expressa o valor da condenação na sentença prolatada, o juízo a quo geralmente determina o reexame necessário, ou não, estimando o valor pelo pedido na exordial e o que foi concedido quando da prolação da sentença, podendo-se apurar tal, muitas vezes, pelos documentos juntados aos autos.


De outra forma, considerando-se a sentença como ilíquida, ter-se-ia a submissão da fixação dos honorários advocatícios, de praticamente todas as sentenças proferidas contra a Fazenda, na liquidação do julgado.


Ademais, cabe destacar que a necessidade de elaboração de cálculos aritméticos simples, quando já existentes os elementos imprescindíveis para apuração do quantum debeatur não retira a liquidez do título. Isso se aplica também quando os elementos do cálculo puderem ser aferidos em textos normativos, tabelas de índices etc.


Nesse sentido, destaco abaixo dois julgados do STJ que, embora não se refiram a lides previdenciárias, têm aplicabilidade no nosso trabalho, tendo em vista que tal matéria está afeta ao Direito Processual Civil:


"AGRAVO REGIMENTAL. PROVIMENTO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO COM EFICÁCIA EXECUTIVA. SÚMULA N. 233/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. As cédulas de crédito bancário, instituídas pela MP n. 1.925 e vigentes em nosso sistema por meio da Lei n. 10.931/2004, são títulos que, se emitidos em conformidade com os requisitos na lei exigidos, expressam obrigação líquida e certa.
2. O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos.
3. Os artigos 586 e 618, I, do Código de Processo Civil estabelecem normas de caráter geral em relação às ações executivas, inibindo o ajuizamento nas hipóteses em que o título seja destituído de obrigação líquida, certa ou que não seja exigível. Esses dispositivos não encerram normas sobre títulos de crédito e muito menos sobre a cédula de crédito bancário.
4. Agravo de instrumento provido para dar prosseguimento ao recurso especial.
5 . Recurso especial provido." (grifei)
(AgRg no REsp 599.609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/03/2010)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR EXCESSIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
2. Cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do art. 17, I e II, do Código de Processo Civil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos.
3. A astreinte estabelecida na sentença condenatória tem por fim induzir o obrigado ao cumprimento da sentença; deve, portanto, ser fixada num patamar que possa pressionar o obrigado ao cumprimento da obrigação, sem se apresentar, contudo, exagerada.
4. Recurso especial conhecido em parte e provido parcialmente, com condenação a indenização." (grifei)
(REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008)

O fundamento para definir se um título é ou não dotado de liquidez é a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva futura para apuração do valor devido.


Nesse sentido, destaco o julgado abaixo:


"AGRAVO REGIMENTAL. AVOCATÓRIA. SENTENÇA LÍQUIDA. CONDENAÇÃO INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO. I- A condenação imposta pela sentença de primeiro grau abrange oito prestações previdenciárias (período de maio a dezembro de 2009), acrescidas de juros e correção monetária. II- O documento trazido pela própria autarquia (extrato DATAPREV onde consta a RMI do benefício) permite apurar o quantum debeatur bem inferior ao limite de 60 salários mínimos vigente à época em que proferida a sentença. III- Sendo o conteúdo econômico da sentença inferior ao teto legal (art. 475, §2º, do CPC), não há razões que justifiquem o duplo grau obrigatório. IV- O decisum também é dotado de liquidez, uma vez que o quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. V- Se da sentença se extrai a condenação para o pagamento de um número exato de prestações mensais; se a partir dos elementos existentes nos autos é possível quantificar o valor de cada prestação (no caso, a renda mensal do benefício), então, neste caso, o título judicial é líquido, pois basta realizar simples cálculos para que se obtenha o valor devido. VI- A necessidade de acréscimo de juros e de correção monetária não torna a sentença ilíquida. Entender desta forma seria o mesmo que defender a iliquidez da quase totalidade das sentenças cíveis hoje proferidas, considerando-se que são raríssimos os casos nos quais o magistrado, ao sentenciar, já calcula na própria decisão o valor exato da condenação, contendo o cômputo dos juros e da atualização, interpretação que conduziria à absoluta inutilidade a regra do art. 475, § 2º, do CPC VII- Agravo Regimental improvido." (grifei)(AVOCAT 00140141820104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - GABINETE DO PRESIDENTE, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso, pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção, bem como a compensação dos valores já pagos administrativamente (fls. 50, 97-v°, 114, HISCREWEB e Plenus), verifica-se que o direito controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal sentença não é ilíquida. Observo ainda que o valor controvertido não justifica a condenação ao pagamento de horários advocatícios em valor tão elevado, como o arbitrado na. R. sentença. Desse modo, afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II, do CPC/2015 pela liquidez da sentença, bem como pela vigência posterior do citado artigo à data de prolação/publicação da r. sentença.


Assim, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção, e estando dentro dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).


No tocante à incidência de juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios, observo ser possível tal aplicabilidade, estando tal entendimento em consonância ao das Cortes Superiores.


Cabe ressaltar que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja, após o vencimento da obrigação não cumprida.


Neste sentido, confira-se os precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. (STJ, EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 535 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. O termo inicial dos juros moratórios em execução de honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da causa e não a data de interposição do recurso especial; II. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1144060/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 06/11/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO MATERIAL DA DECISÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 254 DO STF. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DAS OMISSÕES. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS FEDERAIS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1. A recorrente não particularizou, nas razões do recurso especial, quais teriam sido as omissões sobre as quais a Corte a quo não teria se manifestado. A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Se o Tribunal de origem não se pronuncia sobre a incidência da norma à situação tratada nos autos de forma concreta, não há o atendimento do requisito do prequestionamento, essencial ao exame do recurso especial. Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Tratam os autos de embargos à execução opostos pela Fazenda Nacional alegando excesso de execução devido à inclusão de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1257257/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MORA DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. SÚMULA . 254 DO STF. 1. O acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido do entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte, a qual já se manifestou sobre a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda, entendimento que se coaduna com a inteligência da Súmula n. 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Precedentes: REsp 771.029/MG, DJe 09/11/2009; AgRg no REsp 1.104.378/RS, DJe 31/08/2009. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 989.300/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 24/08/2010)

Portanto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que os honorários advocatícios sejam reduzidos, e para que o termo inicial da incidência dos juros moratórios em relação aos honorários advocatícios seja a data do trânsito em julgado da r. sentença.


Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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