D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000909-03.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS (fls. 102-106) em face da r. Sentença (fls. 96-97v°) que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa (29.09.2011), até a efetiva reabilitação da parte autora. Confirmou os efeitos da tutela antecipada (fls. 26-27). Condenou a Autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora, ambos a partir da data da prolação da sentença. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu recurso, a Autarquia federal pugna pela reforma da r. sentença, sob fundamento de que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser reduzido, bem como que a determinação de incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios não encontra respaldo na lei.
Subiram os autos a esta E. Corte, com as contrarrazões (fls. 109-112).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Destaco que não houve impugnação, pela Autarquia federal, no momento oportuno, dos requisitos referentes à carência mínima, à qualidade de segurado, tipo de incapacidade constatada pelo jurisperito e data de início do benefício, os quais, portanto, restam incontroversos.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade da minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios na r. sentença, bem como na probabilidade da incidência de juros moratórios na condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
No tocante aos honorários advocatícios, a análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida (sentença).
As normas relativas aos honorários são de natureza mista, visto que fixam obrigação em favor do advogado, portanto direito material, além de se reportarem à propositura da ação, momento em que se firma o objeto da lide, que demarca os limites da causalidade e sucumbência, cuja estimativa é feita pelo autor antes do ajuizamento.
Assim, em atenção à segurança jurídica, aplica-se o princípio tempus regit actum, reportando a origem dos honorários e a avaliação da causalidade e dos riscos de sucumbência à data da publicação da sentença, pelo que as novas normas trazidas pelo Diploma Processual de 2015, sobre essa matéria, só devem incidir para processos cuja sentença foi publicada após sua entrada em vigor.
Neste ponto, observo que a r. sentença foi prolatada em 1º.07.2015 (publicação em 08.07.2015 - fl. 98), ainda sob a égide do CPC/1973.
Entendo que o valor a ser considerado para fins de incidência dos honorários advocatícios é o que foi provisoriamente arbitrado pelo juiz na sentença e não a quantia encontrada após a liquidação.
Assim, logicamente, o valor a ser considerado para fins de fixação dos honorários advocatícios, é aquele provisoriamente arbitrado pelo Magistrado singular, contudo, em última análise, ao valor que se estima à condenação ou ao direito controvertido.
Verifico que, na maioria dos casos, apesar de não ser determinado em quantia expressa o valor da condenação na sentença prolatada, o juízo a quo geralmente determina o reexame necessário, ou não, estimando o valor pelo pedido na exordial e o que foi concedido quando da prolação da sentença, podendo-se apurar tal, muitas vezes, pelos documentos juntados aos autos.
De outra forma, considerando-se a sentença como ilíquida, ter-se-ia a submissão da fixação dos honorários advocatícios, de praticamente todas as sentenças proferidas contra a Fazenda, na liquidação do julgado.
Ademais, cabe destacar que a necessidade de elaboração de cálculos aritméticos simples, quando já existentes os elementos imprescindíveis para apuração do quantum debeatur não retira a liquidez do título. Isso se aplica também quando os elementos do cálculo puderem ser aferidos em textos normativos, tabelas de índices etc.
Nesse sentido, destaco abaixo dois julgados do STJ que, embora não se refiram a lides previdenciárias, têm aplicabilidade no nosso trabalho, tendo em vista que tal matéria está afeta ao Direito Processual Civil:
O fundamento para definir se um título é ou não dotado de liquidez é a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva futura para apuração do valor devido.
Nesse sentido, destaco o julgado abaixo:
No caso, pela análise dos autos, considerados tanto o valor do benefício, o tempo decorrido para sua obtenção, bem como a compensação dos valores já pagos administrativamente (fls. 50, 97-v°, 114, HISCREWEB e Plenus), verifica-se que o direito controvertido não é ilíquido, o que corrobora o entendimento de que tal sentença não é ilíquida. Observo ainda que o valor controvertido não justifica a condenação ao pagamento de horários advocatícios em valor tão elevado, como o arbitrado na. R. sentença. Desse modo, afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II, do CPC/2015 pela liquidez da sentença, bem como pela vigência posterior do citado artigo à data de prolação/publicação da r. sentença.
Assim, tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011), sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção, e estando dentro dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
No tocante à incidência de juros moratórios no cálculo dos honorários advocatícios, observo ser possível tal aplicabilidade, estando tal entendimento em consonância ao das Cortes Superiores.
Cabe ressaltar que é legítima a inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não solicitado na inicial ou não previsto na sentença. Dessa forma, para que sejam cobrados juros moratórios é preciso que exista a mora, que ocorre a partir do trânsito em julgado da sentença, ou seja, após o vencimento da obrigação não cumprida.
Neste sentido, confira-se os precedentes:
Portanto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, a fim de que os honorários advocatícios sejam reduzidos, e para que o termo inicial da incidência dos juros moratórios em relação aos honorários advocatícios seja a data do trânsito em julgado da r. sentença.
Posto isto, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Autárquica, nos termos expendidos na fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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