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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRF3. 5005665-62.2...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:01:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso. II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5005665-62.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005665-62.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARIA NEUZA DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005665-62.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARIA NEUZA DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada

Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da coisa julgada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em razão do agravamento da doença da qual a parte autora é portadora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005665-62.2020.4.03.6119

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: MARIA NEUZA DE LIMA

Advogados do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859-A, RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):

Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.

A parte autora inicialmente ajuizou a ação nº

0003167-55.2019.4.03.6332, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,

 que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Guarulhos, com sentença de improcedência do pedido proferida em 25/6/20, sob o fundamento de ausência de incapacidade e transitada em julgado em 

21/7/20

 . Por ocasião daquela ação, a parte autora alegou ser portadora de Síndrome de Cushing dependente da hipófise, obesidade não especificada, hipertensão essencial, abscesso periamigdaliano, osteoporose, calculose no rim, piodermite, paralisia cerebral quadriplágica espática, varizes nos membros inferiores com úlcera e inflamação e erisipela.

Por sua vez, a parte autora ajuizou a presente ação em 29/7/20, ou seja, 9 dias após o trânsito em julgado da primeira, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, sob o fundamento de ser portadora de Síndrome de Cushing dependente da hipófise, obesidade não especificada, hipertensão essencial, abscesso periamigdaliano, piodermite, osteoporose não especificada, calculose no rim e mielopatia, ou seja, as mesmas patologias informadas na primeira ação.

Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.

Cumpre registrar que a parte autora não informou na inicial que o ajuizamento da segunda ação decorria de eventual agravamento das patologias da autora.

Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

COISA JULGADA

. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA.

1.

Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato. (REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 5.11.2007, p. 348).

2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e, nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em ocorrência da coisa julgada.

Agravo regimental improvido."

(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j. 16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.

I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir, não mais sujeita a recurso.

II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada.

III- Apelação improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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