Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0022940-51.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:20:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado. III- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. IV- Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. V- O início da incapacidade foi fixado pelo Perito judicial em data na qual a autora não mais detinha a qualidade de segurada. VI- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173167 - 0022940-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022940-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022940-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CLEIDE BARBOSA LEANDRO
ADVOGADO:SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00096-0 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.
III- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado.
IV- Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
V- O início da incapacidade foi fixado pelo Perito judicial em data na qual a autora não mais detinha a qualidade de segurada.
VI- Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 17/10/2016 17:54:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022940-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022940-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CLEIDE BARBOSA LEANDRO
ADVOGADO:SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00096-0 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "a partir da data do requerimento administrativo (13/3/07)" (fls. 5). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando-se a comprovação de indeferimento administrativo recente, no prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 51/52).

Contra a decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (fls. 107/116), provido por este Tribunal (fls. 119/120vº), cuja decisão monocrática transitou em julgado em 3/12/12 para a demandante, e em 13/12/12 para o INSS (fls. 122).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência do requisito da qualidade de segurado.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a constatação da incapacidade total e permanente em perícia judicial;

- que os males referentes à pressão alta e problemas no coração são os mesmos de 01/01/1997, data do início da doença informado pelo INSS no documento de fls. 87, apesar do indeferimento administrativo do requerimento formulado em 2007, causando incapacidade desde aquela época;

- tratar-se de cardiopatia grave, que isenta de carência, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado por ausência de contribuição, pois a requerente deixou de exercer seu trabalho em razão da enfermidade e

- que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença preexistente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 19/09/2016 13:11:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022940-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022940-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:CLEIDE BARBOSA LEANDRO
ADVOGADO:SP215392 CLAUDEMIR LIBERALE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00096-0 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.

In casu, a demandante, nascida em 13/11/50 (fls. 7) e qualificada como "do lar" na exordial (fls. 2), ajuizou a presente ação alegando ser portadora de miocardiopatia, conforme relatado a fls. 3.

Com relação ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais, cumpre transcrever o disposto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" (grifos meus)

Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser comprovada a qualidade de segurado.

No que tange ao segundo requisito, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostado aos autos, a fls. 104, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" da demandante, constando os registros de atividades nos períodos de 15/4/82 a 9/1/85 e 16/5/87 a 11/6/87, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de setembro/06 a dezembro/06. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 27/9/12, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.

Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.

Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.

No laudo pericial de fls. 178/179, cuja perícia foi realizada em 20/1/15, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora está incapacitada de forma total e permanente por apresentar diagnóstico de "cardiopatia grave" (resposta ao quesito nº 3b do INSS - fls. 179/180), referindo sintomas desde o ano de 2002, estabeleceu o início da incapacidade em 2013, com base em anamnese e o exame de "Cintilografia de perfusão miocardíaca em 29/07/2013" (resposta aos quesitos 7 e 15b do INSS - fls. 180/181).

Dessa forma, fixado pelo Sr. Perito o início da incapacidade em data em que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u., Dje 7/6/10).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j. 10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
Nº de Série do Certificado: 47BDFEB73D46F0B2
Data e Hora: 17/10/2016 17:54:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora