D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 20/03/2017 19:06:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035518-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a "data do requerimento administrativo, in casu, 11/07/2012" (fls. 7). Pleiteia, ainda, a tutela específica.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 45).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a constatação da incapacidade definitiva em perícia judicial;
- que os documentos médicos acostados aos autos comprovam que desde o ano de 1997 já era portador das mesmas doenças incapacitantes identificadas na perícia médica, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado;
- desde aquela época vem se submetendo a intenso e ininterrupto tratamento da diabetes e, em razão de malsucedida a tentativa de estancar os ferimentos, sofreu amputação do pé direito em 28/8/08 (documento de fls. 43) e
- a constatação administrativa pelo INSS do início da incapacidade em 1°/7/12 e
- não estar o magistrado adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos do processo.
Requer a reforma da R. sentença, para que a concessão da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 20/03/2017 19:06:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035518-46.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurada à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostado aos autos, a fls. 57, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" do demandante, com registros de atividades nos períodos de 2/8/76 a 12/2/79, 10/9/79 a 14/10/84, 3/7/85 a dez/85, 19/8/93 a 4/10/93, 22/11/93 a 9/2/94, 10/2/94 a maio/97 e 9/9/97 a dez/97. No que diz respeito ao seu último vínculo de trabalho, há a informação constante da cópia da CTPS de fls. 16, de que se refere a prestação de serviço temporário, com duração do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com início em 9/9/98 e término em 5/12/98. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 15/9/14, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.
Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.
No laudo pericial de fls. 84/90, cuja perícia foi realizada em 27/10/15, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que o autor, nascido em 18/11/60 e atualmente desempregado, está incapacitado para a atividade laboral de forma "total e permanente", por apresentar diagnóstico de "complicações ortopédicas e vasculares em decorrência de Diabetes Mellitus descompensado devido a "Pé Diabético", com necessidade de amputação do pé direito que lhe prejudica acentuadamente a marcha (faz uso de muletas para apoio e deambulação), além de sequelas de Tuberculose", fixou o início da incapacidade na data da perícia médica (item Discussões e Conclusões - fls. 88).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 109vº, "Mesmo considerando-se a data em que a incapacidade foi reconhecida na esfera administrativa pela autarquia (01 de julho de 2012 - fls. 55) o autor não ostentaria a qualidade de segurado".
Convém ressaltar que na cópia do prontuário médico de fls. 17/44, consta o diagnóstico de Diabetes em 4/3/98 (fls. 23) e tratamentos, porém, sem referência à incapacidade, tendo sido o autor submetido à amputação em quilhotina em razão de fasceite necrotizante de MID somente em 28/8/08.
Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NEWTON DE LUCCA:10031 |
Nº de Série do Certificado: | 47BDFEB73D46F0B2 |
Data e Hora: | 20/03/2017 19:06:53 |