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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3. 0035518-46.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:26

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurada à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. No que diz respeito ao seu último vínculo de trabalho, há a informação constante da cópia da CTPS de fls. 16, de que se refere a prestação de serviço temporário, com duração do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com início em 9/9/98 e término em 5/12/98. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 15/9/14, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado. Afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. III- No laudo pericial de fls. 84/90, cuja perícia foi realizada em 27/10/15, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que o autor, nascido em 18/11/60 e atualmente desempregado, está incapacitado para a atividade laboral de forma "total e permanente", por apresentar diagnóstico de "complicações ortopédicas e vasculares em decorrência de Diabetes Mellitus descompensado devido a "Pé Diabético", com necessidade de amputação do pé direito que lhe prejudica acentuadamente a marcha (faz uso de muletas para apoio e deambulação), além de sequelas de Tuberculose", fixou o início da incapacidade na data da perícia médica (item Discussões e Conclusões - fls. 88). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 109vº, "Mesmo considerando-se a data em que a incapacidade foi reconhecida na esfera administrativa pela autarquia (01 de julho de 2012 - fls. 55) o autor não ostentaria a qualidade de segurado". Convém ressaltar que na cópia do prontuário médico de fls. 17/44, consta o diagnóstico de Diabetes em 4/3/98 (fls. 23) e tratamentos, porém, sem referência à incapacidade, tendo sido o autor submetido à amputação em quilhotina em razão de fasceite necrotizante de MID somente em 28/8/08. IV- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos quaisquer dos benefícios pleiteados. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197821 - 0035518-46.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035518-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035518-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANTONIO CARLOS FELICIO
ADVOGADO:SP189457 ANA PAULA PÉRICO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00254-0 2 Vr BARRA BONITA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurada à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. No que diz respeito ao seu último vínculo de trabalho, há a informação constante da cópia da CTPS de fls. 16, de que se refere a prestação de serviço temporário, com duração do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com início em 9/9/98 e término em 5/12/98. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 15/9/14, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado. Afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
III- No laudo pericial de fls. 84/90, cuja perícia foi realizada em 27/10/15, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que o autor, nascido em 18/11/60 e atualmente desempregado, está incapacitado para a atividade laboral de forma "total e permanente", por apresentar diagnóstico de "complicações ortopédicas e vasculares em decorrência de Diabetes Mellitus descompensado devido a "Pé Diabético", com necessidade de amputação do pé direito que lhe prejudica acentuadamente a marcha (faz uso de muletas para apoio e deambulação), além de sequelas de Tuberculose", fixou o início da incapacidade na data da perícia médica (item Discussões e Conclusões - fls. 88). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 109vº, "Mesmo considerando-se a data em que a incapacidade foi reconhecida na esfera administrativa pela autarquia (01 de julho de 2012 - fls. 55) o autor não ostentaria a qualidade de segurado". Convém ressaltar que na cópia do prontuário médico de fls. 17/44, consta o diagnóstico de Diabetes em 4/3/98 (fls. 23) e tratamentos, porém, sem referência à incapacidade, tendo sido o autor submetido à amputação em quilhotina em razão de fasceite necrotizante de MID somente em 28/8/08.
IV- Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
V- Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 20/03/2017 19:06:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035518-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035518-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANTONIO CARLOS FELICIO
ADVOGADO:SP189457 ANA PAULA PÉRICO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00254-0 2 Vr BARRA BONITA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez desde a "data do requerimento administrativo, in casu, 11/07/2012" (fls. 7). Pleiteia, ainda, a tutela específica.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 45).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a constatação da incapacidade definitiva em perícia judicial;

- que os documentos médicos acostados aos autos comprovam que desde o ano de 1997 já era portador das mesmas doenças incapacitantes identificadas na perícia médica, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado;

- desde aquela época vem se submetendo a intenso e ininterrupto tratamento da diabetes e, em razão de malsucedida a tentativa de estancar os ferimentos, sofreu amputação do pé direito em 28/8/08 (documento de fls. 43) e

- a constatação administrativa pelo INSS do início da incapacidade em 1°/7/12 e

- não estar o magistrado adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros elementos do processo.

Requer a reforma da R. sentença, para que a concessão da aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, desde a data do requerimento administrativo.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035518-46.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035518-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:ANTONIO CARLOS FELICIO
ADVOGADO:SP189457 ANA PAULA PÉRICO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP184692 FLAVIA BIZUTTI MORALES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00254-0 2 Vr BARRA BONITA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurada à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostado aos autos, a fls. 57, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" do demandante, com registros de atividades nos períodos de 2/8/76 a 12/2/79, 10/9/79 a 14/10/84, 3/7/85 a dez/85, 19/8/93 a 4/10/93, 22/11/93 a 9/2/94, 10/2/94 a maio/97 e 9/9/97 a dez/97. No que diz respeito ao seu último vínculo de trabalho, há a informação constante da cópia da CTPS de fls. 16, de que se refere a prestação de serviço temporário, com duração do contrato de trabalho pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, com início em 9/9/98 e término em 5/12/98. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 15/9/14, época em que a parte autora não mais possuía a qualidade de segurado.

Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.

Diante do exposto, afigura-se imprescindível apurar se a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Para tanto, faz-se mister a análise da conclusão da perícia médica ou, ainda, de outras provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa.

No laudo pericial de fls. 84/90, cuja perícia foi realizada em 27/10/15, embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que o autor, nascido em 18/11/60 e atualmente desempregado, está incapacitado para a atividade laboral de forma "total e permanente", por apresentar diagnóstico de "complicações ortopédicas e vasculares em decorrência de Diabetes Mellitus descompensado devido a "Pé Diabético", com necessidade de amputação do pé direito que lhe prejudica acentuadamente a marcha (faz uso de muletas para apoio e deambulação), além de sequelas de Tuberculose", fixou o início da incapacidade na data da perícia médica (item Discussões e Conclusões - fls. 88).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 109vº, "Mesmo considerando-se a data em que a incapacidade foi reconhecida na esfera administrativa pela autarquia (01 de julho de 2012 - fls. 55) o autor não ostentaria a qualidade de segurado".

Convém ressaltar que na cópia do prontuário médico de fls. 17/44, consta o diagnóstico de Diabetes em 4/3/98 (fls. 23) e tratamentos, porém, sem referência à incapacidade, tendo sido o autor submetido à amputação em quilhotina em razão de fasceite necrotizante de MID somente em 28/8/08.

Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade da parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurada, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u., Dje 7/6/10).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j. 10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 19:06:53



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