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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. TRF3. 0005897-28.2011.4.03.6103...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:05

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, o extrato de consulta no CNIS acostado aos autos comprova o registro de atividades do autor nos períodos de 1º/7/85 a 30/6/86, 9/7/86 a 29/5/87, 1º/6/87 a 28/2/99, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de março/99 a agosto/99, setembro/99 a dezembro/03, abril/03, junho/03, agosto/03 fevereiro/04 a abril/04, novembro/04 a dezembro/04, fevereiro/05, outubro/08 a maio/10, julho/10 a outubro/10, dezembro/10 a fevereiro/11, março/11 a abril/12, recebendo benefícios nos períodos de 17/12/92 a 25/1/93 e de 12/9/13 em diante. A presente ação foi ajuizada em 9/8/11. IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 25/6/14, conforme parecer técnico de fls. 123/129. A esculápia encarregada do exame afirmou ser o autor, de 65 anos e auxiliar de serviços gerais, portador de hipertensão, angina estável e ansiedade, apresentando dor no peito aos esforços e ao ficar muito ansioso (fls. 127), concluindo pela incapacidade total e permanente (item IV - Impressão Diagnóstica Pericial - fls. 126). Esclareceu, ainda, que a "doença foi diagnosticada em janeiro de 2001 e houve agravamento em dezembro de 2007" (resposta ao quesito nº 2 do Juízo - fls. 127), fixando o início da incapacidade em dezembro de 2007, consoante os documentos médicos juntados aos autos, exame clínico e anamnese (resposta ao quesito nº 12 do Juízo - fls. 128). Não obstante tenha o Sr. Perito concluído pela incapacidade definitiva do requerente, observa-se que na cópia do Relatório Médico da Prefeitura Municipal de Paraibuna/SP, datado de 7/11/08, já haviam sido constatadas as doenças, apresentando o autor "dificuldades laborais" (fls. 61), com histórico de internação hospitalar no período de 5/11/07 a 18/11/07 (fls. 62), e a realização de exames de cineangiocoronariografia e ventriculografia esquerda em 9/11/07 (fls. 63), sendo forçoso reconhecer que após efetuar o último recolhimento em fevereiro/05, voltou a contribuir ao RGPS somente em outubro/08, quando encontrava-se sem condições laborativas. V- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148848 - 0005897-28.2011.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005897-28.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.005897-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO BATISTA DE TOLETO
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058972820114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, o extrato de consulta no CNIS acostado aos autos comprova o registro de atividades do autor nos períodos de 1º/7/85 a 30/6/86, 9/7/86 a 29/5/87, 1º/6/87 a 28/2/99, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de março/99 a agosto/99, setembro/99 a dezembro/03, abril/03, junho/03, agosto/03 fevereiro/04 a abril/04, novembro/04 a dezembro/04, fevereiro/05, outubro/08 a maio/10, julho/10 a outubro/10, dezembro/10 a fevereiro/11, março/11 a abril/12, recebendo benefícios nos períodos de 17/12/92 a 25/1/93 e de 12/9/13 em diante. A presente ação foi ajuizada em 9/8/11.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 25/6/14, conforme parecer técnico de fls. 123/129. A esculápia encarregada do exame afirmou ser o autor, de 65 anos e auxiliar de serviços gerais, portador de hipertensão, angina estável e ansiedade, apresentando dor no peito aos esforços e ao ficar muito ansioso (fls. 127), concluindo pela incapacidade total e permanente (item IV - Impressão Diagnóstica Pericial - fls. 126). Esclareceu, ainda, que a "doença foi diagnosticada em janeiro de 2001 e houve agravamento em dezembro de 2007" (resposta ao quesito nº 2 do Juízo - fls. 127), fixando o início da incapacidade em dezembro de 2007, consoante os documentos médicos juntados aos autos, exame clínico e anamnese (resposta ao quesito nº 12 do Juízo - fls. 128). Não obstante tenha o Sr. Perito concluído pela incapacidade definitiva do requerente, observa-se que na cópia do Relatório Médico da Prefeitura Municipal de Paraibuna/SP, datado de 7/11/08, já haviam sido constatadas as doenças, apresentando o autor "dificuldades laborais" (fls. 61), com histórico de internação hospitalar no período de 5/11/07 a 18/11/07 (fls. 62), e a realização de exames de cineangiocoronariografia e ventriculografia esquerda em 9/11/07 (fls. 63), sendo forçoso reconhecer que após efetuar o último recolhimento em fevereiro/05, voltou a contribuir ao RGPS somente em outubro/08, quando encontrava-se sem condições laborativas.
V- Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:12:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005897-28.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.005897-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO BATISTA DE TOLETO
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058972820114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez desde a data do "requerimento administrativo, ou seja, 15/07/2011" (fls. 8). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 67).

Após a juntada do laudo pericial, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando que o autor vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade, desde 12/9/13, conforme extrato do CNIS, não havendo perigo na demora da prestação jurisdicional, nos termos do art. 273 do CPC/73 (fls. 131/134).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a incapacidade e o agravamento dos males de que padece o demandante são preexistentes ao seu reingresso ao RGPS.

Inconformado, apelou o autor, alegando em breve síntese:

- haver formulado o pedido de auxílio doença NB 547.072.130-9, espécie 31, em 15/7/11, tendo sido indeferido pelo INSS, apesar de não encontrar-se apto para o trabalho;

- possuir a qualidade de segurado quando da data de início da doença, fixada em 2001 pelo perito judicial, "vez que logo após sair da empresa CESP em 28/02/1999, começou a contribuir ao INSS até 2005" (fls. 165 vº);

- a manutenção da qualidade de segurado em 15/7/11, devido ao agravamento de suas patologias, em se tratando de doença crônica.

Requer, ainda, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 18/9/13 (fls. 166vº).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).



Newton De Lucca


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005897-28.2011.4.03.6103/SP
2011.61.03.005897-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO BATISTA DE TOLETO
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PR036607 REINALDO CORDEIRO NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058972820114036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" (fls. 132/133), o qual comprova o registro de atividades do autor nos períodos de 1º/7/85 a 30/6/86, 9/7/86 a 29/5/87, 1º/6/87 a 28/2/99, bem como o recolhimento de contribuições como contribuinte individual nos períodos de março/99 a agosto/99, setembro/99 a dezembro/03, abril/03, junho/03, agosto/03 fevereiro/04 a abril/04, novembro/04 a dezembro/04, fevereiro/05, outubro/08 a maio/10, julho/10 a outubro/10, dezembro/10 a fevereiro/11, março/11 a abril/12, recebendo benefícios nos períodos de 17/12/92 a 25/1/93 e de 12/9/13 em diante. A presente ação foi ajuizada em 9/8/11.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada em 25/6/14, conforme parecer técnico de fls. 123/129. A esculápia encarregada do exame afirmou ser o autor, de 65 anos e auxiliar de serviços gerais, portador de hipertensão, angina estável e ansiedade, apresentando dor no peito aos esforços e ao ficar muito ansioso (fls. 127), concluindo pela incapacidade total e permanente (item IV - Impressão Diagnóstica Pericial - fls. 126). Esclareceu, ainda, que a "doença foi diagnosticada em janeiro de 2001 e houve agravamento em dezembro de 2007" (resposta ao quesito nº 2 do Juízo - fls. 127), fixando o início da incapacidade em dezembro de 2007, consoante os documentos médicos juntados aos autos, exame clínico e anamnese (resposta ao quesito nº 12 do Juízo - fls. 128).

Não obstante tenha o Sr. Perito concluído pela incapacidade definitiva do requerente, observa-se que na cópia do Relatório Médico da Prefeitura Municipal de Paraibuna/SP, datado de 7/11/08, já haviam sido constatadas as doenças, apresentando o autor "dificuldades laborais" (fls. 61), com histórico de internação hospitalar no período de 5/11/07 a 18/11/07 (fls. 62), e a realização de exames de cineangiocoronariografia e ventriculografia esquerda em 9/11/07 (fls. 63), sendo forçoso reconhecer que após efetuar o último recolhimento em fevereiro/05, voltou a contribuir somente em outubro/08, quando encontrava-se sem condições laborativas.

Dessa forma, não há como possa ser deferido o benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/08/2016 18:12:39



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