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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE P...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:39:30

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A parte autora só promoveu recolhimentos facultativos nos períodos de 01/06/1996 a 31/08/1996, ou seja, 3 (três recolhimentos). Após a perda da qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da LBPS, refiliou-se aos 61 (sessenta e um) anos, recolhendo contribuições, quando já não mais reunia as mínimas condições de exercer atividade laborativa. 2. É inviável a previdência social conceder benefícios nestas circunstâncias, pois patenteada a ocorrência de filiação oportunista após a ocorrência da contingência (artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91). 3. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal). 4- Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282182 - 0040298-92.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040298-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040298-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
REL. ACÓRDÃO:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA FRANCESCHINI CARDOZO
ADVOGADO:SP361237 NATALIA TANI MORAIS
No. ORIG.:00018801020158260452 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora só promoveu recolhimentos facultativos nos períodos de 01/06/1996 a 31/08/1996, ou seja, 3 (três recolhimentos). Após a perda da qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da LBPS, refiliou-se aos 61 (sessenta e um) anos, recolhendo contribuições, quando já não mais reunia as mínimas condições de exercer atividade laborativa.
2. É inviável a previdência social conceder benefícios nestas circunstâncias, pois patenteada a ocorrência de filiação oportunista após a ocorrência da contingência (artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91).
3. O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
4- Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencida a relatora, que lhe negava provimento.


São Paulo, 15 de agosto de 2018.
Rodrigo Zacharias
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040298-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040298-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA FRANCESCHINI CARDOZO
ADVOGADO:SP361237 NATALIA TANI MORAIS
No. ORIG.:00018801020158260452 1 Vr PIRAJU/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

A DD. Desembargadora Federal relatora, Ana Pezarini, em seu fundamentado voto, negou provimento à apelação do INSS.

Ouso, porém, com a máxima vênia, apresentar divergência, pelas razões que passo a expor.

No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/04/2015 (f. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 03/03/2015, ou aposentadoria por invalidez.

Realizada a perícia médica em 25/04/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 02/02/1948, empregada doméstica e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "hipertensão arterial, diabetes, catarata, espondiloartrose, discopatias degenerativas da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco" (f. 52/61).

Em resposta ao quesito 5 do INSS, o perito fixou a DII em 03/2015. Porém, não é possível acolher tal conclusão, mais próxima da "passadologia" do que de um pensamento científico que se espera de uma perícia médica.

Ora, a autora é nascida em 02/02/1948.

E os dados do CNIS revelam que a parte autora só promoveu recolhimentos facultativos nos períodos de 01/06/1996 a 31/08/1996, ou seja, 3 (três recolhimentos).

Após, perdeu a qualidade de segurada, na forma do artigo 15, II, da LBPS.

Posteriormente, refiliou-se, recolhendo contribuições de 01/04/2009 a 31/03/2010, 01/07/2011 a 31/10/2011, 01/10/2014 a 28/02/2015 (sendo os recolhimentos correspondentes a este último interregno efetuados no mês da competência).

Observe-se que a refiliação deu-se quando a autora possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, ou seja, quando já possuía idade avançada à luz do Estatuto do Idoso. E mais que isso, refiliou-se quando já possuía a contingência, o evento, o risco social exigido para a aposentadoria por idade.

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

O atestado médico de f. 10, datado de 02/03/2015, relata que é portadora de diabetes mellitus insulino-dependente (CID E107), hipertensão essencial (primária) (CID I10), e polineuropatia diabética (CID G632), quadro que a incapacita para o trabalho. Tal documento se mostra compatível com o laudo da perícia médica realizada sob o crivo do contraditório.

Enfim, não há mínima dúvida de que a autora já se refiliou - aos 61 (sessenta e um) anos de idade - já estropiada e, portanto, sem mínimas condições de exercer atividade laborativa.

Assim, forçoso é constatar que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente à própria refiliação ocorrida em 2009.


Infelizmente, em casos assim, o INSS, representado pela coletividade de hipossuficientes, fica à mercê de segurados que só iniciam seus recolhimentos quando em idade avançada e com saúde flagrantemente comprometida pela passagem do tempo e doenças.

Assim, forçoso é constatar que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente à própria refiliação ocorrida em 2009.

Inviável, portanto, a concessão do benefício por incapacidade em tais circunstâncias, na esteira dos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012).

PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em 10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915 Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).

O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações previdenciários sem prévio custeio, sob pena de grave prejuízo ao sistema, sem falar na desconsideração aos que contribuem de acordo com o "jogo previdenciário".

A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.

Segundo essa outra ótica, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).

Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, a fim de julgar improcedente o pedido e cassar a tutela provisória de urgência.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 21/08/2018 17:32:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040298-92.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.040298-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARIA APARECIDA FRANCESCHINI CARDOZO
ADVOGADO:SP361237 NATALIA TANI MORAIS
No. ORIG.:00018801020158260452 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (03/03/2015 - fl. 19), discriminados os consectários.

Alega o INSS que a demandante não preenche os requisitos necessários à obtenção da benesse, aduzindo, inclusive, a preexistência das moléstias. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 85/89).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.

In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (03/03/2015) e da prolação da sentença (16/05/2017), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 788,00), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/04/2015 (fl. 02) visando à concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 03/03/2015, ou aposentadoria por invalidez.

O INSS foi citado em 16/06/2015 (fl. 32).

Realizada a perícia médica em 25/04/2016, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 02/02/1948, empregada doméstica e que estudou até a quarta série do ensino fundamental, total e definitivamente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "hipertensão arterial, diabetes, catarata, espondiloartrose, discopatias degenerativas da coluna vertebral com limitação da movimentação do tronco" (fls. 52/61).

Em resposta ao quesito 5 do INSS, o perito fixou a DII em 03/2015.

Por sua vez, os dados do CNIS revelam que a parte autora promoveu recolhimentos facultativos nos períodos de 01/06/1996 a 31/08/1996, 01/04/2009 a 31/03/2010, 01/07/2011 a 31/10/2011, 01/10/2014 a 28/02/2015 (sendo os recolhimentos correspondentes a este último interregno efetuados no mês da competência).

Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.

Embora a parte autora tenha efetuado apenas 5 recolhimentos facultativos quando do seu retorno ao RGPS em 2014, tem-se que o atestado médico de fl. 10, datado de 02/03/2015, relata que é portadora de diabetes mellitus insulino-dependente (CID E107), hipertensão essencial (primária) (CID I10), e polineuropatia diabética (CID G632), quadro que a incapacita para o trabalho. Tal documento se mostra compatível com o laudo da perícia médica realizada sob o crivo do contraditório.

Ainda, o atestado médico de fl. 63, datado de 13/04/2016, confirma que a demandante permanece incapacitada ao exercício de atividades laborais, por ser portadora de poliartrose, diabetes mellitus insulino-dependente e catarata.

De outro lado, o requerimento da benesse formulado na seara administrativa em 03/03/2015, foi indeferido pela autarquia por ausência de incapacidade (fl. 09), a fragilizar sua alegação de preexistência, mesmo porque não há nos autos qualquer elemento de convicção que permita inferir que a inaptidão detectada no laudo pericial seja anterior a 10/2014.

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por invalidez em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
- Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)

O termo inicial da benesse deve ser mantido tal como fixado na sentença, ou seja, desde a data do requerimento administrativo, em 03/03/2015, uma vez que a incapacidade laborativa advém desde então, afastando-se, com isso, a alegada preexistência das patologias.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


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