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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DE...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial (06/06/2016 - fls. 67/74) afirma que o autor, que exerceu o cargo de tarefeiro rural (03/01/2000 até 29/08/2007, 01/10/2007 até 19/12/2007 e 08/01/2008 até 07/09/2012) e que não está trabalhando no momento, informa que apresenta dores na coluna que surgiram há cerca de 10 anos e há cerca de 03 meses a dor aumentou e há pouco de 01 mês não conseguiu trabalhar; que foi avaliado por ortopedista há cerca de 03 meses e lhe foi prescrito tratamento conservador (fisioterápico e medicamentoso), sem alívio significativo da dor; adicionalmente refere dor em região inguinal direita há cerca de 01 ano e refere que foi operado de hérnia na região em 2005 ou 2006 e que sente que a hérnia está voltando, com piora da dor. Entretanto, o jurisperito constata que ao exame físico não foram observados limitações de movimentos de coluna e a parte autora não apresenta sinais de radiculopatia e que as demais doenças por ela relatadas e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial), estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e avaliando-se a faixa etária do autor, seu grau de instrução, e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e documentos apresentados, o perito judicial conclui que no presente momento não é necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, não constatando incapacidade laborativa. - O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do autor. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos que instruíram a inicial nada ventilam sobre a incapacidade laborativa, o de fl. 17, de 31/10/2014, indica 10 sessões de fisioterapia e os demais são resultados de exames (fls. 19/21), contudo, não trazem avaliação médica posterior de tais resultados e se depreende do teor do laudo médico pericial, que foram devidamente analisados pelo jurisperito. Da mesma forma, o atestado médico de fl. 75, anexado ao laudo médico judicial, foi apreciado pelo expert judicial (fl. 75). - O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202346 - 0037504-35.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037504-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037504-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:OSVALDO PINTO DA SILVA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027686 LEANDRO SAVASTANO VALADARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002382820158260470 1 Vr PORANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (06/06/2016 - fls. 67/74) afirma que o autor, que exerceu o cargo de tarefeiro rural (03/01/2000 até 29/08/2007, 01/10/2007 até 19/12/2007 e 08/01/2008 até 07/09/2012) e que não está trabalhando no momento, informa que apresenta dores na coluna que surgiram há cerca de 10 anos e há cerca de 03 meses a dor aumentou e há pouco de 01 mês não conseguiu trabalhar; que foi avaliado por ortopedista há cerca de 03 meses e lhe foi prescrito tratamento conservador (fisioterápico e medicamentoso), sem alívio significativo da dor; adicionalmente refere dor em região inguinal direita há cerca de 01 ano e refere que foi operado de hérnia na região em 2005 ou 2006 e que sente que a hérnia está voltando, com piora da dor. Entretanto, o jurisperito constata que ao exame físico não foram observados limitações de movimentos de coluna e a parte autora não apresenta sinais de radiculopatia e que as demais doenças por ela relatadas e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial), estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e avaliando-se a faixa etária do autor, seu grau de instrução, e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e documentos apresentados, o perito judicial conclui que no presente momento não é necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, não constatando incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do autor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da parte autora, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos que instruíram a inicial nada ventilam sobre a incapacidade laborativa, o de fl. 17, de 31/10/2014, indica 10 sessões de fisioterapia e os demais são resultados de exames (fls. 19/21), contudo, não trazem avaliação médica posterior de tais resultados e se depreende do teor do laudo médico pericial, que foram devidamente analisados pelo jurisperito. Da mesma forma, o atestado médico de fl. 75, anexado ao laudo médico judicial, foi apreciado pelo expert judicial (fl. 75).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/03/2017 12:00:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037504-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.037504-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:OSVALDO PINTO DA SILVA
ADVOGADO:SP223968 FERNANDO HENRIQUE VIEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF027686 LEANDRO SAVASTANO VALADARES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10002382820158260470 1 Vr PORANGABA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta por OSVALDO PINTO DA SILVA em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-o nas verbas de sucumbência e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (fls. 88/89).


A parte autora alega nas razões recursais, em síntese, que preenche todos os requisitos à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa e que devem ser analisadas todas as provas contidas nos autos, sem se ater ao laudo médico pericial. Afinal, pugna pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação (fls. 92/97).


Subiram os autos, sem contrarrazões.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 102).



É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 102), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


No caso concreto, o laudo médico pericial (06/06/2016 - fls. 67/74) afirma que o autor, que exerceu o cargo de tarefeiro rural (03/01/2000 até 29/08/2007, 01/10/2007 até 19/12/2007 e 08/01/2008 até 07/09/2012) e que não está trabalhando no momento, informa que apresenta dores na coluna que surgiram há cerca de 10 anos e há cerca de 03 meses a dor aumentou e há pouco de 01 mês não conseguiu trabalhar; que foi avaliado por ortopedista há cerca de 03 meses e lhe foi prescrito tratamento conservador (fisioterápico e medicamentoso), sem alívio significativo da dor; adicionalmente refere dor em região inguinal direita há cerca de 01 ano e refere que foi operado de hérnia na região em 2005 ou 2006 e que sente que a hérnia está voltando, com piora da dor. Entretanto, o jurisperito constata que ao exame físico não foram observados limitações de movimentos de coluna e a parte autora não apresenta sinais de radiculopatia e que as demais doenças por ela relatadas e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial), estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e avaliando-se a faixa etária do autor, seu grau de instrução, e as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e documentos apresentados, o perito judicial conclui que no presente momento não é necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, não constatando incapacidade laborativa.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual do autor.


Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da autora, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.


Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, os documentos médicos que instruíram a inicial nada ventilam sobre a incapacidade laborativa, o de fl. 17, de 31/10/2014, indica 10 sessões de fisioterapia e os demais são resultados de exames (fls. 19/21), contudo, não trazem avaliação médica posterior de tais resultados e se depreende do teor do laudo médico pericial, que foram devidamente analisados pelo jurisperito. Da mesma forma, o atestado médico de fl. 75, anexado ao laudo médico judicial, foi apreciado pelo expert judicial (fl. 75).


O conjunto probatório que instrui estes autos analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.


Nesse sentido é a orientação desta Eg. Crte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)



Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 21/03/2017 12:00:50



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