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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTEN...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. - A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária. - O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de Hipertensão Arterial Controlada e não há sequelas de Acidente Vascular Cerebral, concluindo, que não há incapacidade laborativa e que a mesma não faz jus ao benefício previdenciário. - O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. - O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158768 - 0017628-94.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017628-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017628-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLEUSA DIONISIA CARDOSO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026889720148260145 1 Vr CONCHAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de Hipertensão Arterial Controlada e não há sequelas de Acidente Vascular Cerebral, concluindo, que não há incapacidade laborativa e que a mesma não faz jus ao benefício previdenciário.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017628-94.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017628-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:CLEUSA DIONISIA CARDOSO
ADVOGADO:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026889720148260145 1 Vr CONCHAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por CLEUSA DIONÍSIO CARDOSO em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A autora alega, em síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. Pugna pela reforma da r. Decisão e que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da condenação. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária na condição de contribuinte individual.

Assim, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.

O laudo pericial médico (fls. 91/98) afirma que a autora informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de trabalhadora rural na lavoura e faxineira sem registro em carteira do trabalho; que não trabalha desde setembro de 2011, desde que foi acometida por doenças incapacitantes; queixa-se de sequela de AVC (Acidente Vascular Cerebral) e realiza tratamento em Posto de Saúde; alega que está desempregada e é portadora de redução na força muscular da mão direita que lhe dificulta trabalhar; também informa que é portadora de Tireoide. Entretanto, o jurisperito assevera que a parte autora é portadora de Hipertensão Arterial Controlada e não há sequelas de Acidente Vascular Cerebral, concluindo, que não há incapacidade laborativa e que a mesma não faz jus ao benefício previdenciário.

Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.

O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.

O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.

II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.

III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)"

(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.

I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.

II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.

IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.

V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."

(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2016 18:16:17



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