D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
- Na data da incapacidade, ano de 2010, a apelante não detinha mais a qualidade de segurada e, ademais, ainda que o pedido administrativo tenha se dado em 09/10/2013, quando readquiriu a condição de segurada, torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 05/2013, que possui caráter contributivo, já estava incapacitada, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Negado provimento à Apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.013, §1º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014873-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por MARIA APARECIDA DE MELO SANTOS em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao entendimento de que por ocasião da incapacidade não era segurada da Previdência Social.
A parte autora pugna pela reforma da r. Sentença, sustentando em síntese, que se encontrava no período de graça na data do requerimento administrativo, em 09/10/2013. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação até a data do Acórdão.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 114/119) referente à perícia médica realizada em 19/03/2015, afirma que a parte autora é portadora de artrite e artrose generalizada e apresenta episódios depressivos e crises de hérnia de disco lombar, concluindo o jurisperito, que sua incapacidade é total e definitiva para o trabalho. Em relação à data de início da incapacidade, assevera o expert judicial que há 05 anos.
Diante de sua patologia, que lhe causava incapacidade para o trabalho, ao menos, desde o ano de 2010, cumpre analisar o quadro clínico da parte autora e seu comportamento perante a Previdência Social.
A autora recebeu o seu último auxílio-doença até 21/04/2008 e ao que consta de seu CNIS, sempre verteu as contribuições na condição de filiada no vínculo facultativo (fl. 127), sendo que o facultativo se mantém segurado até 12 meses depois da cessação de qualquer benefício por incapacidade. Depois de 21/04/2008 retornou ao RGPS recolhendo contribuições como segurado facultativo, em 01/05/2013 a 28/02/2014. Esta ação colima a percepção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa a partir da data do requerimento, em 09/10/2013.
Nesse contexto, na data da incapacidade, ano de 2010, a apelante não detinha mais a qualidade de segurada e, ademais, ainda que o pedido administrativo tenha se dado em 09/10/2013, quando readquiriu a condição de segurada, torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 05/2013, que possui caráter contributivo, já estava incapacitada, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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