
D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038318-54.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação e condenou o réu a conceder a parte autora o auxílio-doença, referente ao período comprovado de incapacidade da parte autora, de 03/01/2014 a 30/04/2015, e de 06/10/2015, nos termos em que requerido, com correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, requerendo o restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação (01/11/2010).
O INSS interpôs apelação, alegando que a qualidade de segurada da parte autora se deu até 16/04/2014; requer que o termo inicial do benefício seja a partir da juntada do laudo pericial. Caso mantida a condenação, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício com início em 1987, como também recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 01/12/2012 a 31/01/2013 e de 01/07/2013 a 31/08/2013. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 03/04/2014 a 03/04/2015 e, desde 06/10/2015, ativo, até o presente por força da tutela.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 142/147, realizado em 06/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "quadro de poliartralgia, que se caracteriza por dores em múltiplas articulações do corpo, que atualmente encontra-se agudizada e com limitação funcional pela presença de sinais flogísticos articulares", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 06/10/2015.
O laudo pericial de fls. 150/159, realizado em 09/12/2015, atestou ser a parte autora portadora de "artralgia em ombros e mãos direita e esquerda", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade em 03/04/2014. Cabe salientar que a parte autora manteve a sua qualidade, quando do início da sua incapacidade.
Ressalto que não é possível retroagir o termo inicial do benefício desde a data da sua cessação, conforme pretende a parte autora, uma vez que sua incapacidade foi atestada a partir de 03/04/2014.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir da citação (22/08/2014, fl. 95), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas, após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício, a partir da citação e explicitar os consectários legais, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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