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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DA DOENÇA INCAPACITANTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 88 e vº, comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 25/8/78 a 5/10/79, 11/10/79, 2/2/81 a 1º/6/82, 1º/2/83 a 31/7/84, 1º/9/84 a 6/3/85, 6/11/85 a 14/1/86, 15/1/86 a 1º/7/86, 1º/7/86 a 16/12/86, 7/1/87 a 4/3/88, 26/3/88 a 13/4/88, 30/6/88 a 30/8/91, 6/2/92 a 6/11/94, 1º/9/98 a 5/1/99, com o recebimento de benefício por incapacidade no período de 9/9/09 a 12/3/10. Após perder a condição de segurado, o requerente novamente se filiou à Previdência Social, procedendo ao recolhimento de contribuições, como contribuinte individual nos períodos de dezembro/07 a setembro/09 e março/10 a outubro/12, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91. IV- No laudo pericial de fls. 75/79, elaborado em 12/3/13, cuja perícia médica judicial foi realizada em 14/2/13, não obstante o Sr. Perito tenha constatado ser o demandante, de 61 anos e motorista por aproximadamente 30 (trinta) anos, portador de "hipertensão arterial - CID I10, acidente vascular cerebral - CID I64, sequelas de infarto cerebral - CID I69.3" (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 75, grifos meus), concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitado para atividades laborativas, observa-se que com relação à data de início da incapacidade, aduziu o expert: "Há aproximadamente 5 anos" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls. 79, grifos meus). Ademais, conforme a cópia da declaração de fls. 44, emitida em 11/6/08, pela Santa Casa de Guaratinguetá/SP, o autor esteve internado naquele hospital no período de 6/12/07 a 11/12/07 para tratamento clínico da moléstia de CID - 10 I61.3, "Hemorragia intracerebral do tronco cerebral", consoante extrato de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - TABCID - CONCID - Consulta CID", cuja juntada ora determino. Por sua vez, perícia realizada pelo INSS em 16/4/08 (fls. 107) relata o AVC sofrido em 6/12/07, tendo sido constatado no exame físico "redução de força e mov. em grau médio/leve de hemicorpo D. Bom estado geral, calmo, lúcido, orientado. marcha lenta, claudicante. Acompanhado de familiar", havendo a declaração do autor no sentido de que "desde o derrame não trabalha". V- Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à nova filiação na Previdência Social, em dezembro/07, já portador da doença incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164987 - 0001714-32.2012.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001714-32.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001714-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ALMIR CARMINO DE TOLEDO
ADVOGADO:SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO e outro(a)
No. ORIG.:00017143220124036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS JÁ PORTADOR DA DOENÇA INCAPACITANTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 88 e vº, comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 25/8/78 a 5/10/79, 11/10/79, 2/2/81 a 1º/6/82, 1º/2/83 a 31/7/84, 1º/9/84 a 6/3/85, 6/11/85 a 14/1/86, 15/1/86 a 1º/7/86, 1º/7/86 a 16/12/86, 7/1/87 a 4/3/88, 26/3/88 a 13/4/88, 30/6/88 a 30/8/91, 6/2/92 a 6/11/94, 1º/9/98 a 5/1/99, com o recebimento de benefício por incapacidade no período de 9/9/09 a 12/3/10. Após perder a condição de segurado, o requerente novamente se filiou à Previdência Social, procedendo ao recolhimento de contribuições, como contribuinte individual nos períodos de dezembro/07 a setembro/09 e março/10 a outubro/12, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
IV- No laudo pericial de fls. 75/79, elaborado em 12/3/13, cuja perícia médica judicial foi realizada em 14/2/13, não obstante o Sr. Perito tenha constatado ser o demandante, de 61 anos e motorista por aproximadamente 30 (trinta) anos, portador de "hipertensão arterial - CID I10, acidente vascular cerebral - CID I64, sequelas de infarto cerebral - CID I69.3" (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 75, grifos meus), concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitado para atividades laborativas, observa-se que com relação à data de início da incapacidade, aduziu o expert: "Há aproximadamente 5 anos" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls. 79, grifos meus). Ademais, conforme a cópia da declaração de fls. 44, emitida em 11/6/08, pela Santa Casa de Guaratinguetá/SP, o autor esteve internado naquele hospital no período de 6/12/07 a 11/12/07 para tratamento clínico da moléstia de CID - 10 I61.3, "Hemorragia intracerebral do tronco cerebral", consoante extrato de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - TABCID - CONCID - Consulta CID", cuja juntada ora determino. Por sua vez, perícia realizada pelo INSS em 16/4/08 (fls. 107) relata o AVC sofrido em 6/12/07, tendo sido constatado no exame físico "redução de força e mov. em grau médio/leve de hemicorpo D. Bom estado geral, calmo, lúcido, orientado. marcha lenta, claudicante. Acompanhado de familiar", havendo a declaração do autor no sentido de que "desde o derrame não trabalha".
V- Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à nova filiação na Previdência Social, em dezembro/07, já portador da doença incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
VI- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001714-32.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001714-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC/73 (fls. 59/61).

Após a juntada do laudo médico-pericial, foi concedida a tutela antecipada (fls. 85/86).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez "a partir de 13/10/2010 (dia seguinte à cessação do auxílio doença NB 5373256990, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. Ratifico a decisão antecipatória de tutela." (fls. 119vº). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, "corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação, compensando-se nessa fase eventuais valores pagos administrativamente ou por força de decisão judicial." (fls. 119vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Custas na forma da lei.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:

- ser a incapacidade da parte autora anterior a seu reingresso no RGPS;

- que o demandante passou a contribuir ao RGPS em dezembro/07, ou seja, logo após sofrer o acidente vascular cerebral que o deixou incapacitado, consoante comprovante de internação de fls. 44;

- a compatibilidade da data de início da incapacidade atestada pelo Sr. Perito, afirmando que esta se deu aproximadamente 05 (cinco) anos antes da perícia judicial e

- a própria afirmação do autor durante a perícia médica realizada pelo INSS, em abril/08, no sentido de que sofreu AVC em dezembro/07 e que desde o derrame não trabalha (fls. 107).

- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e de toda matéria, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário.

Com contrarrazões, nas quais o autor pleiteia a manutenção da R. sentença, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001714-32.2012.4.03.6118/SP
2012.61.18.001714-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 88 e vº, comprovando o exercício de atividade laborativa nos períodos de 25/8/78 a 5/10/79, 11/10/79, 2/2/81 a 1º/6/82, 1º/2/83 a 31/7/84, 1º/9/84 a 6/3/85, 6/11/85 a 14/1/86, 15/1/86 a 1º/7/86, 1º/7/86 a 16/12/86, 7/1/87 a 4/3/88, 26/3/88 a 13/4/88, 30/6/88 a 30/8/91, 6/2/92 a 6/11/94, 1º/9/98 a 5/1/99, com o recebimento de benefício por incapacidade no período de 9/9/09 a 12/3/10.

Após perder a condição de segurado, o requerente novamente se filiou à Previdência Social, procedendo ao recolhimento de contribuições, como contribuinte individual nos períodos de dezembro/07 a setembro/09 e março/10 a outubro/12, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.

No laudo pericial de fls. 75/79, elaborado em 12/3/13, cuja perícia médica judicial foi realizada em 14/2/13, não obstante o Sr. Perito tenha constatado ser o demandante, de 61 anos e motorista por aproximadamente 30 (trinta) anos, portador de "hipertensão arterial - CID I10, acidente vascular cerebral - CID I64, sequelas de infarto cerebral - CID I69.3" (resposta ao quesito nº 4 do Juízo - fls. 75, grifos meus), concluindo encontrar-se total e permanentemente incapacitado para atividades laborativas, observa-se que com relação à data de início da incapacidade, aduziu o expert: "Há aproximadamente 5 anos" (resposta ao quesito nº 6 do INSS - fls. 79, grifos meus). Ademais, conforme a cópia da declaração de fls. 44, emitida em 11/6/08, pela Santa Casa de Guaratinguetá/SP, o autor esteve internado naquele hospital no período de 6/12/07 a 11/12/07 para tratamento clínico da moléstia de CID - 10 I61.3, "Hemorragia intracerebral do tronco cerebral", consoante extrato de consulta realizada no "Sistema Único de Benefícios - DATAPREV - TABCID - CONCID - Consulta CID", cuja juntada ora determino. Por sua vez, perícia realizada pelo INSS em 16/4/08 (fls. 107) relata o AVC sofrido em 6/12/07, tendo sido constatado no exame físico "redução de força e mov. em grau médio/leve de hemicorpo D. Bom estado geral, calmo, lúcido, orientado. marcha lenta, claudicante. Acompanhado de familiar", havendo a declaração do autor no sentido de que "desde o derrame não trabalha".

Dessa forma, forçoso concluir que o autor procedeu à nova filiação na Previdência Social, em dezembro/07, já portador da doença incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Comprovado que a incapacidade para o trabalho é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, bem como que não houve agravamento após a filiação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Agravo legal desprovido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2009.03.99.026444-1/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 26/7/10, v.u., DE 6/8/10).

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de que a autora apresenta incapacidade preexistente a nova filiação, não havendo comprovação de que a enfermidade tenha progredido ou agravado, impedindo-a de trabalhar, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
III - Deixou de contribuir em 09/1996, voltando a recolher contribuições de 10/2003 a 03/2004. O perito judicial atesta que a incapacidade teve início há seis anos do laudo pericial de 17/09/07.
IV - O auxílio-doença concedido administrativamente foi cessado, tendo em vista que as contribuições relativas ao período de 10/2003 a 12/2003 foram recolhidas com atraso, somente em 30/12/2004.
V - Agravo não provido."
(TRF - 3ª Região, Agravo Legal em Apelação Cível nº 2006.61.24.001574-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 31/5/10, v.u., DE 28/7/10)

O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/09/2016 17:23:32



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