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D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032079-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez "desde a data de 08/05/2014".
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 16).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença "desde a data do requerimento administrativo em 08/05/2014 (fl. 11), até a total convalescença da autora ou, caso isso não ocorra, até a conversão em aposentadoria por invalidez" (fls. 110). Determinou, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária com a incidência, após 30/6/09, do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/15, e, após tal data, pelo IPCA-E, e de juros moratórios na forma do art. 1º F, da Lei nº 9.494/07, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Isentou o réu da condenação em custas processuais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, devidamente corrigidos quando do efetivo pagamento (art. 85, §3º, do CPC/15). Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao duplo grau obrigatório.
b) No mérito:
- ser a incapacidade da parte autora anterior a seu reingresso no RGPS.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer o expresso prequestionamento dos dispositivos legais e de toda matéria, para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, bem como a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange aos juros moratórios e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC/15).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032079-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição" a fls. 130/134, com registros de atividades nos períodos de 11/1/82 a 20/2/82, 1º/7/82 a 10/12/82, 15/6/84 a 27/9/84, e recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, no período de 1º/1/11 a 30/4/11, e facultativo, no período de outubro/13 a março/16.
Assim, pela regra do inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em novembro de 1985, vez que seu último recolhimento deu-se em setembro de 1984.
Observo que não se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo.
Após perder a condição de segurada, a requerente novamente se filiou à Previdência Social, em janeiro/11, efetuando recolhimentos por quatro meses, e depois, por dois anos e cinco meses, recuperando, dessa forma, as suas contribuições anteriores, nos termos do parágrafo único do art. 24, da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, no laudo pericial de fls. 59/68, cuja perícia médica judicial foi realizada em 13/5/15, o esculápio encarregado do exame afirmou que a autora, de 57 anos e empregada doméstica, apresenta diabetes mellitus, hipertensão arterial, angina estável, obesidade e quadro infeccioso de perna esquerda (erisipela grave), concluindo encontrar-se total e temporariamente incapacitada para atividades laborativas. Asseverou, ainda, que "Por tratar-se de quadro de associação de moléstias, de caráter crônico e evolução insidiosa, não há como datar-se o início" e "Pelos mesmos motivos explanados no quesito anterior (12-d) e ausência de documentação, não há como datar o início da incapacidade" (respostas aos quesitos nºs. 12d e 12e do do INSS - fls. 65, grifos meus).
Considerando o caráter crônico e degenerativo das doenças apresentadas pela demandante, não parece crível que a incapacidade da mesma tenha se dado após ter reingressado ao Regime Geral da Previdência Social já com 52 anos, como contribuinte individual e facultativa, e após 26 anos de ausência de registros de atividades ou recolhimentos.
Dessa forma, pode-se concluir que os males incapacitantes de que padece a demandante remontam a época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação da parte autora na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/03/2017 19:07:03 |