D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001040-12.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo indeferido.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, suspendendo a execução, com base no Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com a manifestação do INSS às fls. 212, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Portanto, cuida-se de benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado no Art. 42, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 14/17 e 39).
A presente ação foi ajuizada em 10.02.2010.
No que se refere à capacidade laboral, foram realizadas duas perícias.
O laudo, referente ao exame realizado em 02.10.2010, atesta ser a autora portadora de artrose cervical e escoliose, apresentando incapacidade laborativa total e permanente, há 08 meses, ou seja, julho/2009 (fls. 53/65).
A segunda perícia, realizada em 19.10.2012, atesta que a autora padece de osteoartrose cervical e lombar, e hipertensão arterial, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 174/181).
De acordo com o extrato atualizado do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, após o ajuizamento da demanda (10.02.2010), e realização dos exames periciais (02.10.2010 e 19.10.2012), a autora permaneceu em atividade, vertendo contribuições ao RGPS.
A conclusão do segundo laudo pericial, associada com as contribuições vertidas após a propositura da demanda e após a realização das perícias médicas, permitem a conclusão de que a patologia que acomete a autora não gera incapacidade para o desempenho de atividade que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confiram-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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