D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0029452-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período de 21/04/2014 a 20/05/2014, discriminados os consectários.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, a apreciação do pedido de tutela antecipada confunde-se com o mérito do recurso. A r. sentença deve ser integralmente mantida, pelas razões que passo a expor.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 14/7/2015, concluiu que a autora, nascida em 1960, faxineira, não apresenta incapacidade laboral atual, conquanto portadora de alterações degenerativas na coluna lombar (f. 91/98).
O perito afirmou: "a pericianda em tela é portadora de alterações degenerativas da coluna lombar e que mesmo após procedimento cirúrgico de laminectomia lombar, apesar de melhora apresentada no exame de RNM pós-operatório, continuou com a queixa de dor lombociática. No momento do exame médico pericial, não se apresentou na crise aguda da dor lombar ou da dor ciática".
E concluiu: "existiu incapacidade laborativa total e temporária de 120 dias após a data da cirurgia realizada em 20/01/2014". Mas não constatou incapacidade na data da perícia.
Portanto, não configurada a incapacidade para quaisquer atividades, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterarem a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.
A autora não pode ser considerada inválida somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
O fato de o segurado sentir-se incapaz não equivale a estar incapaz, segundo análise objetiva do perito.
O fato de o segurado ter doenças não significa, por óbvio, que está incapaz.
O magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso, devendo ser mantida a r. sentença.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.):
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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