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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MA...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - O requisito legal, referente à incapacidade laborativa, não restou demonstrado, posto que a autora, não compareceu na data designada para a realização da perícia médica. - O r. Juízo "a quo" concedeu à autora o prazo de 10 dez dias para comprovar as alegações da autora quanto à sua ausência no exame pericial, contudo, quedou-se inerte. - Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar em cerceamento de defesa. O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção dos benefícios pleiteados. - Correta a r. Sentença que negou os benefícios em questão, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2052941 - 0011887-10.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011887-10.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.011887-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADRIANA CANDIDA DE MORAES
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08009225620148120018 2 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal, referente à incapacidade laborativa, não restou demonstrado, posto que a autora, não compareceu na data designada para a realização da perícia médica.
- O r. Juízo "a quo" concedeu à autora o prazo de 10 dez dias para comprovar as alegações da autora quanto à sua ausência no exame pericial, contudo, quedou-se inerte.

- Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar em cerceamento de defesa. O laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção dos benefícios pleiteados.

- Correta a r. Sentença que negou os benefícios em questão, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.

- Negado provimento à Apelação da parte autora.

- Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:17:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011887-10.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.011887-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ADRIANA CANDIDA DE MORAES
ADVOGADO:SP210924 JAYSON FERNANDES NEGRI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08009225620148120018 2 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por ADRIANA CANDIDA DE MORAES em face da r. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00, suspendo a exigibilidade de tais verbas, consoante o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

A autora pugna pela reforma da r. Sentença recorrida alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez, devendo o pedido ser deferido para condenar o INSS a implantar o benefício. Sustenta que não lhe foi oportunizada a produção de provas materiais na fase de instrução do processo e, assim, há claro cerceamento de defesa. Requer a anulação da Sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

Subiram os autos, com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Na hipótese dos autos, o requisito legal, referente à incapacidade laborativa, não restou demonstrado, posto que a autora, não compareceu na data designada (30/09/2014). O advogado da autora requereu seja oficiado o perito judicial para designação de nova data para realização de exame pericial, alegando que a parte autora estava viajando por motivo de tratamento médico, pois seu estado de saúde agravou-se (fl. 72).

O r. Juízo "a quo" concedeu à autora o prazo de 10 dez dias para comprovar tais alegações, contudo, quedou-se inerte, conforme certidão de transcurso de prazo (fl. 75). A teor dessa certidão, o r. Juízo "a quo" indeferiu o requerimento de fl. 72 e deu por prejudicada a produção de prova pericial, por conseguinte, declarou encerrada a instrução e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais (fl. 76). Somente a autarquia previdenciária apresentou alegações finais (fls. 80/81)

Dessa forma, ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve qualquer interesse da parte autora em justificar sua ausência, o que, de forma correta, causou a preclusão da prova pericial, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Ressalto que o laudo médico judicial é prova imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e consequente obtenção dos benefícios pleiteados.

Sendo assim, correta a r. Sentença que negou os benefícios em questão, em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade para o trabalho.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/08/2016 18:17:12



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