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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO....

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:16

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No CNIS juntados a fls. 63vº, constam os registros de atividades do autor nos períodos de 26/8/86 a 1º/9/86, 1º/9/87 a 15/10/87, 18/12/87 a 19/7/88, 1º/10/89 a 31/10/89, 17/9/90 a 11/2/91, 2/2/98 a dezembro/98, 6/7/99 a dezembro/99, 28/3/05 a 2/5/05, 2/5/05 a 17/5/05 e 4/5/10 a junho/10. A presente ação foi ajuizada em 12/11/14. Por sua vez, no laudo médico de fls. 88/91, cuja perícia foi realizada em 24/8/17, referiu a genitora e acompanhante que "o Autor é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolista há mais de dez anos. Relata agressividade e agitação quando está sem medicamentos. Diz que em 2010 houve piora do seu quadro, ocasião em que deixou de trabalhar. Relata internação em hospital psiquiátrico Mahatma Gandhi em Catanduva-SP em dezembro de 2014 por dois meses. Faz acompanhamento médico regularmente, em uso do seguintes medicamentos: imipramina, clonazepam e clorpromazina" (item 2 - Histórico - fls. 89). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 45 anos e pedreiro, é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolismo, apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças, concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Estabeleceu o início das doenças há mais de dez anos, e o início da incapacidade em 16/2/16, conforme relatório médico apresentado na perícia. III- Impende salientar que não há comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo em 1º/6/10, tampouco concessão de auxílio doença, como alegado pela parte autora. O pedido administrativo indeferido de fls. 23, referente ao benefício NB 545.807.050-6, foi formulado em 20/4/11, porém, o indeferimento deu-se em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial, consoante as informações constantes do documento de fls. 30, juntado pelo INSS. O requerimento administrativo formulado em 11/4/16 foi indeferido pela ausência da qualidade de segurado (fls. 64). IV- Os documentos médicos juntados aos autos são todos datados de 2014. A parte autora manteve a condição de segurado até 15/8/11. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade em decorrência dos males dos quais padece a parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados. V- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314509 - 0023428-35.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023428-35.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023428-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDINILSON PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016251220148260412 1 Vr PALESTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No CNIS juntados a fls. 63vº, constam os registros de atividades do autor nos períodos de 26/8/86 a 1º/9/86, 1º/9/87 a 15/10/87, 18/12/87 a 19/7/88, 1º/10/89 a 31/10/89, 17/9/90 a 11/2/91, 2/2/98 a dezembro/98, 6/7/99 a dezembro/99, 28/3/05 a 2/5/05, 2/5/05 a 17/5/05 e 4/5/10 a junho/10. A presente ação foi ajuizada em 12/11/14. Por sua vez, no laudo médico de fls. 88/91, cuja perícia foi realizada em 24/8/17, referiu a genitora e acompanhante que "o Autor é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolista há mais de dez anos. Relata agressividade e agitação quando está sem medicamentos. Diz que em 2010 houve piora do seu quadro, ocasião em que deixou de trabalhar. Relata internação em hospital psiquiátrico Mahatma Gandhi em Catanduva-SP em dezembro de 2014 por dois meses. Faz acompanhamento médico regularmente, em uso do seguintes medicamentos: imipramina, clonazepam e clorpromazina" (item 2 - Histórico - fls. 89). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 45 anos e pedreiro, é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolismo, apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças, concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Estabeleceu o início das doenças há mais de dez anos, e o início da incapacidade em 16/2/16, conforme relatório médico apresentado na perícia.
III- Impende salientar que não há comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo em 1º/6/10, tampouco concessão de auxílio doença, como alegado pela parte autora. O pedido administrativo indeferido de fls. 23, referente ao benefício NB 545.807.050-6, foi formulado em 20/4/11, porém, o indeferimento deu-se em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial, consoante as informações constantes do documento de fls. 30, juntado pelo INSS. O requerimento administrativo formulado em 11/4/16 foi indeferido pela ausência da qualidade de segurado (fls. 64).
IV- Os documentos médicos juntados aos autos são todos datados de 2014. A parte autora manteve a condição de segurado até 15/8/11. Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade em decorrência dos males dos quais padece a parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.
V- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023428-35.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023428-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDINILSON PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016251220148260412 1 Vr PALESTINA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio doença ou à concessão da aposentadoria por invalidez, "desde a data do cancelamento indevido (01/06/2010)" (fls. 7). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- não haver ocorrido a perda da qualidade de segurado, vez que na perícia judicial foi atestado o início da doença em 2007, sendo que "em 2010, o mesmo já estava sem condição de trabalho, razão pela qual requereu o benefício tendo esta sido negado em 2010 (fls 23)" (fls. 122);

- a incapacidade deu-se, pois, desde aquela época, pois não mais conseguiu trabalhar e

- que não mais efetuou recolhimentos ao RGPS, após 2010, em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portador.

- Requer a reforma da R. sentença, para que seja concedido o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023428-35.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023428-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EDINILSON PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP264782 LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN
:SP218826 SANDRO GARCIA PEREIRA DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00016251220148260412 1 Vr PALESTINA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:


"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, encontra-se acostado aos autos, a fls. 63vº, o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" do demandante, com registros de atividades nos períodos de 26/8/86 a 1º/9/86, 1º/9/87 a 15/10/87, 18/12/87 a 19/7/88, 1º/10/89 a 31/10/89, 17/9/90 a 11/2/91, 2/2/98 a dezembro/98, 6/7/99 a dezembro/99, 28/3/05 a 2/5/05, 2/5/05 a 17/5/05 e 4/5/10 a junho/10. A presente ação foi ajuizada em 12/11/14.

Por sua vez, no laudo médico de fls. 88/91, cuja perícia foi realizada em 24/8/17, referiu a genitora e acompanhante que "o Autor é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolista há mais de dez anos. Relata agressividade e agitação quando está sem medicamentos. Diz que em 2010 houve piora do seu quadro, ocasião em que deixou de trabalhar. Relata internação em hospital psiquiátrico Mahatma Gandhi em Catanduva-SP em dezembro de 2014 por dois meses. Faz acompanhamento médico regularmente, em uso do seguintes medicamentos: imipramina, clonazepam e clorpromazina" (item 2 - Histórico - fls. 89). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 45 anos e pedreiro, é portador de transtorno esquizoafetivo e alcoolismo, apresentando sinais e sintomas incapacitantes devido às doenças, concluindo pela incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas. Estabeleceu o início das doenças há mais de dez anos, e o início da incapacidade em 16/2/16, conforme relatório médico apresentado na perícia.

Houve a juntada aos autos da cópia da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0001134-05.2014.8.26.0412, datada de 25/8/14, em que se concedeu tutela liminar para impor ao Município de Palestina/SP e ao Estado de São Paulo, a internação compulsória do autor, por se tratar de usuário de bebidas alcoólicas e estar gerando risco para si próprio e para a sua família (fls. 19/20). Documentos médicos de fls. 16/17, datados 7/1/14 e 19/8/14 atestam as doenças e a necessidade de internação. Ademais, relatórios do Hospital Psiquiátrico Mahatma Gandhi de fls. 21/22, demonstram as internações nos períodos de 24/7/14 a 8/8/14 e 10/9/14 a 22/10/14.

Impende salientar que não há comprovação nos autos de que houve requerimento administrativo em 1º/6/10, tampouco concessão de auxílio doença, como alegado pela parte autora. O pedido administrativo indeferido de fls. 23, referente ao benefício NB 545.807.050-6, foi formulado em 20/4/11, porém, o indeferimento deu-se em razão do não comparecimento para realização de exame médico pericial, consoante as informações constantes do documento de fls. 30, juntado pelo INSS. O requerimento administrativo formulado em 11/4/16 foi indeferido pela ausência da qualidade de segurado (fls. 64).

Observo que não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que a parte autora não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" - e tampouco pelo disposto no § 2º do mesmo artigo. A parte autora manteve a qualidade de segurado até 15/8/11.

Dessa forma, não ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade em decorrência dos males dos quais padece a parte autora remonta à época em que ainda detinha a condição de segurado, motivo pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado.
2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício.
3. Agravo ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no REsp. nº 943.963/SP, 6ª Turma, Relator Ministro Celso Limongi, j. 18/5/10, v.u., Dje 7/6/10).

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
II - Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
III - Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
IV - Apelação da parte autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.03.99.037486-5, 7ª Turma, Relator Des. Fed. Walter do Amaral, j. 10/3/08, v.u., DJ 28/5/08)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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