
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o apelo adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027884-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a parte perdeu a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a alteração de consectários.
Interpôs a autora recurso adesivo, em que pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027884-96.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com documentos.
A parte autora, qualificada como "empregada doméstica", atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
O laudo atesta inaptidão total e permanente para o labor, em decorrência de moléstias de natureza articular, desde 22/01/2013 (fls. 93/96).
Neste caso, observa-se da leitura dos autos, especificamente das conclusões periciais e do extrato do sistema Dataprev de fls. 25, que a parte perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassados os prazos do art. 15 da Lei 8.213/91, já que manteve vínculo laborativo até 14/04/2010 e a inaptidão teve início, conforme o experto médico, em janeiro de 2013.
Observe-se, ainda, que a autora voltou a verter recolhimentos em março de 2013, quando já inapta ao exercício de qualquer atividade laborativa.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
Em face da inversão do resultado da lide, prejudicados demais pedidos constantes do recurso autárquico e o recuso adesivo da autora.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença, negando o benefício e cassando a tutela. Prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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