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D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-82.2013.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de benefício previdenciário por inaptidão laborativa.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora a aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo. Concedida a tutela.
Inconformada, apela a autarquia federal, sustentando, em síntese, que a parte não faz jus ao benefício pleiteado. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração de consectários. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-82.2013.4.03.6127/SP
VOTO
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
A inicial é instruída com documentos, dos quais destaco CTPS de fls. 31/38, com vínculos de 1990 a 2002, de forma descontínua.
A parte autora, atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
O laudo aponta diagnósticos de "antecedentes de crises convulsivas", "hipertensão arterial sistêmica" e "diabetes mellitus", com impedimento para o exercício do labor habitual (fls. 259/270).
Em suas conclusões o sr. perito indica que inaptidão teria tido início em 2004 (quesito do Juízo de número 02).
Extratos do sistema Dataprev constantes dos autos apontam início de contribuições em 07/2013.
Vê-se que o autor detinha a qualidade de segurado à época do início da inaptidão como fixada pelo perito. Posteriormente, após a cessação administrativa de seu benefício, voltou a verter recolhimentos, para retomada dessa condição quando do ajuizamento da presente demanda, de 10/10/2013.
No que concerne à inaptidão laborativa, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e permanente.
Assim, faz jus ao benefício concedido, consoante orienta a jurisprudência deste Tribunal.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo autárquico.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, nos valores calculados nos termos do artigo 44, da Lei nº 8.213/91. Mantida a tutela.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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