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D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a existência de incapacidade parcial e temporária, podendo exercer atividades que não demandem esforço físico, conforme conclusões do laudo pericial e
- a necessidade de ser levado em consideração o fato de ser analfabeta funcional, contar com 58 anos, a atividade mais recente exercida ser a de empregada doméstica, e a impossibilidade de reabilitação profissional, consoante o laudo médico produzido nos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 46), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 4/7/00 a outubro/11, 20/5/02 a 30/9/02, 19/5/03 a 10/9/03, 23/5/05 a 16/9/05, 15/5/06 a 16/10/06, 7/5/09 a 24/6/09, 4/7/11 a 13/1/14, bem como os recolhimentos como contribuinte individual/empregado doméstico em 1º/6/93 a 31/7/94, 1º/9/94 a 30/6/95, 1º/11/97 a 30/11/97, 1º/12/97 a 31/5/98 1º/3/99 a 31/3/02, 1º/3/09 a 30/4/09, 1º/12/09 a 31/12/09, 1º/1/11 a 31/5/11, 1º/8/14 a 30/6/15, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 18/4/12 a 3/5/12 e 14/5/13 a 29/6/13.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 10/6/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 3/8/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 30/34). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 58 anos, analfabeta funcional (assina somente o nome), empregada doméstica (última atividade desenvolvida), apresenta como hipótese diagnóstica lombalgia crônica (M54), dor crônica em tornozelo pós fratura, hipertensão arterial sistêmica (I10), diabetes mellitus não insulino dependente (E11). Esclareceu a Sra. Perita haver a possibilidade de a demandante desenvolver atividades que não demandem esforço físico. Concluiu, com base nas queixas clínicas, documentos dos autos e no exame físico, que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes (resposta aos quesitos nºs 5.1 e 5.2 do INSS - fls. 32). Por fim, asseverou a impossibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade, o analfabetismo e as patologias apresentadas (resposta ao quesito nº 6.7 do INSS - fls. 33).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e temporária, deve ser considerada a possibilidade de melhora pelos tratamentos existentes, motivo pelo qual, no momento, deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 19, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 4/3/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo (4/3/15 - fls. 19), acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 23/05/2016 16:55:47 |