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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0006974-48.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 46), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 4/7/00 a outubro/11, 20/5/02 a 30/9/02, 19/5/03 a 10/9/03, 23/5/05 a 16/9/05, 15/5/06 a 16/10/06, 7/5/09 a 24/6/09, 4/7/11 a 13/1/14, bem como os recolhimentos como contribuinte individual/empregado doméstico em 1º/6/93 a 31/7/94, 1º/9/94 a 30/6/95, 1º/11/97 a 30/11/97, 1º/12/97 a 31/5/98 1º/3/99 a 31/3/02, 1º/3/09 a 30/4/09, 1º/12/09 a 31/12/09, 1º/1/11 a 31/5/11, 1º/8/14 a 30/6/15, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 18/4/12 a 3/5/12 e 14/5/13 a 29/6/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 10/6/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 3/8/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 30/34). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 58 anos, analfabeta funcional (assina somente o nome), empregada doméstica (última atividade desenvolvida), apresenta como hipótese diagnóstica lombalgia crônica (M54), dor crônica em tornozelo pós fratura, hipertensão arterial sistêmica (I10), diabetes mellitus não insulino dependente (E11). Esclareceu a Sra. Perita haver a possibilidade de a demandante desenvolver atividades que não demandem esforço físico. Concluiu, com base nas queixas clínicas, documentos dos autos e no exame físico, que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes (resposta aos quesitos nºs 5.1 e 5.2 do INSS - fls. 32). Por fim, asseverou a impossibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade, o analfabetismo e as patologias apresentadas (resposta ao quesito nº 6.7 do INSS - fls. 33). Embora caracterizada a incapacidade parcial e temporária, deve ser considerada a possibilidade de melhora pelos tratamentos existentes, motivo pelo qual, no momento, deve ser concedido o benefício de auxílio doença, nos termos dos arts. 59 e 101 da Lei nº 8.213/91. III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado. V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria. VI- Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140435 - 0006974-48.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006974-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA APARECIDA PIMENTEL
ADVOGADO:SP134858 PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00108-7 1 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 46), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 4/7/00 a outubro/11, 20/5/02 a 30/9/02, 19/5/03 a 10/9/03, 23/5/05 a 16/9/05, 15/5/06 a 16/10/06, 7/5/09 a 24/6/09, 4/7/11 a 13/1/14, bem como os recolhimentos como contribuinte individual/empregado doméstico em 1º/6/93 a 31/7/94, 1º/9/94 a 30/6/95, 1º/11/97 a 30/11/97, 1º/12/97 a 31/5/98 1º/3/99 a 31/3/02, 1º/3/09 a 30/4/09, 1º/12/09 a 31/12/09, 1º/1/11 a 31/5/11, 1º/8/14 a 30/6/15, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 18/4/12 a 3/5/12 e 14/5/13 a 29/6/13. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 10/6/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 3/8/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 30/34). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 58 anos, analfabeta funcional (assina somente o nome), empregada doméstica (última atividade desenvolvida), apresenta como hipótese diagnóstica lombalgia crônica (M54), dor crônica em tornozelo pós fratura, hipertensão arterial sistêmica (I10), diabetes mellitus não insulino dependente (E11). Esclareceu a Sra. Perita haver a possibilidade de a demandante desenvolver atividades que não demandem esforço físico. Concluiu, com base nas queixas clínicas, documentos dos autos e no exame físico, que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes (resposta aos quesitos nºs 5.1 e 5.2 do INSS - fls. 32). Por fim, asseverou a impossibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade, o analfabetismo e as patologias apresentadas (resposta ao quesito nº 6.7 do INSS - fls. 33). Embora caracterizada a incapacidade parcial e temporária, deve ser considerada a possibilidade de melhora pelos tratamentos existentes, motivo pelo qual, no momento, deve ser concedido o benefício de auxílio doença, nos termos dos arts. 59 e 101 da Lei nº 8.213/91.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Apelação provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006974-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA APARECIDA PIMENTEL
ADVOGADO:SP134858 PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00108-7 1 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de auxílio doença. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- a existência de incapacidade parcial e temporária, podendo exercer atividades que não demandem esforço físico, conforme conclusões do laudo pericial e

- a necessidade de ser levado em consideração o fato de ser analfabeta funcional, contar com 58 anos, a atividade mais recente exercida ser a de empregada doméstica, e a impossibilidade de reabilitação profissional, consoante o laudo médico produzido nos autos.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006974-48.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006974-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:MARIA APARECIDA PIMENTEL
ADVOGADO:SP134858 PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00108-7 1 Vr GARCA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova o extrato de consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 46), na qual constam os registros de atividades nos períodos de 4/7/00 a outubro/11, 20/5/02 a 30/9/02, 19/5/03 a 10/9/03, 23/5/05 a 16/9/05, 15/5/06 a 16/10/06, 7/5/09 a 24/6/09, 4/7/11 a 13/1/14, bem como os recolhimentos como contribuinte individual/empregado doméstico em 1º/6/93 a 31/7/94, 1º/9/94 a 30/6/95, 1º/11/97 a 30/11/97, 1º/12/97 a 31/5/98 1º/3/99 a 31/3/02, 1º/3/09 a 30/4/09, 1º/12/09 a 31/12/09, 1º/1/11 a 31/5/11, 1º/8/14 a 30/6/15, recebendo benefícios previdenciários nos períodos de 18/4/12 a 3/5/12 e 14/5/13 a 29/6/13.

A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 10/6/15, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 3/8/15, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 30/34). Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, de 58 anos, analfabeta funcional (assina somente o nome), empregada doméstica (última atividade desenvolvida), apresenta como hipótese diagnóstica lombalgia crônica (M54), dor crônica em tornozelo pós fratura, hipertensão arterial sistêmica (I10), diabetes mellitus não insulino dependente (E11). Esclareceu a Sra. Perita haver a possibilidade de a demandante desenvolver atividades que não demandem esforço físico. Concluiu, com base nas queixas clínicas, documentos dos autos e no exame físico, que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, até se esgotarem os tratamentos existentes (resposta aos quesitos nºs 5.1 e 5.2 do INSS - fls. 32). Por fim, asseverou a impossibilidade de reabilitação profissional, considerando a idade, o analfabetismo e as patologias apresentadas (resposta ao quesito nº 6.7 do INSS - fls. 33).

Embora caracterizada a incapacidade parcial e temporária, deve ser considerada a possibilidade de melhora pelos tratamentos existentes, motivo pelo qual, no momento, deve ser concedido o benefício de auxílio doença.

Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO.
I - Ainda que o laudo tenha concluído pela incapacidade total e permanente do autor para o desempenho de trabalho braçal, em virtude de apresentar seqüela de cirurgia de hérnia de disco lombar, há que se considerar que é pessoa jovem, contando atualmente com 40 anos de idade, podendo ser reabilitado para outra função, não se justificando, assim, ao menos por ora, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, como pretendido.
II - Os embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
III - Embargos de declaração opostos pelo autor rejeitados."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2009.03.99.042556-4, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 9/11/10, v.u., DE 19/11/10)

"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ESTADO MÓRBIDO EXISTENTE NO MOMENTO DO CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA: NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCESSO DE READAPTAÇÃO PROFISSIONAL. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA: PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
I - Preenchidos nos autos os requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.
II - O autor adquiriu ceratocone nos dois olhos e tem capacidade visual próxima de zero. Do ponto de vista médico, apresenta incapacidade laboral total e permanente, porém, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo e acertadamente considerou a incapacidade como parcial e temporária, tendo em vista os aspectos físicos, sociais e subjetivos do autor. Se a atividade habitual exige visão perfeita, a visão monocular não o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, tendo em vista que é relativamente jovem (36 anos de idade).
III - Embora a doença ocular tenha se originado na infância, o apelado trabalhou durante muito tempo e cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício, até que, posteriormente, os males progrediram e se agravaram, até torná-lo incapacitado para o trabalho, sendo essa a razão da cessação das contribuições, não havendo, pois, que se falar em perda da qualidade de segurado (segunda parte do § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Precedentes da Corte).
IV - Comprovado que, à época do cancelamento do auxílio-doença, o apelado ainda estava acometido da doença que foi tida como incapacitante, correta a sentença que determinou o restabelecimento, devendo ser submetido a processo de readaptação profissional, devendo
perdurar o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
V - Mantido o termo inicial do benefício a partir da data da indevida alta médica na via administrativa, devendo ser descontados os valores recebidos pelo período em que o apelado retornou ao trabalho e respeitada a prescrição quinquenal, pois comprovada a existência do mal incapacitante àquela época.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
VII - - A prova inequívoca da incapacidade do autor e o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção da sua subsistência, constituem, respectivamente, o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final, configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no artigo 461, § º, do CPC.
VIII - Tutela jurisdicional antecipada, de ofício, para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em causa, sob pena de multa diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2000.03.99.024739-7, 9ª Turma, Relatora Des. Fed. Marisa Santos, j. 31/5/04, v.u., DJU 12/8/04)

Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Conforme documento de fls. 19, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 4/3/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.

O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder o benefício de auxílio doença a partir do requerimento administrativo (4/3/15 - fls. 19), acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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