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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 0021734-02.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:12

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71/74), nas quais constam o registro de atividade no período de 27/3/91 a 15/2/01 e os recolhimentos previdenciários na ocupação "empregada doméstica" e "faxineira" entre agosto/09 e janeiro/11. III- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/2/11, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "obesidade grau III (obesidade mórbida) com diabetes e sequelas de AVC, além da hipertensão arterial" (fls. 112), encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, já que "Não haverá recuperação e nem tem condições de reabilitação" (fls. 112). Afirmou, ainda, que a demandante "Está doente desde o início de 2010. Está incapaz desde agosto 2011" (fls. 113). Dessa forma, ficou demonstrado que a incapacidade da requerente remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da patologia ao reingresso ao RGPS. V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Agravo retido não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171427 - 0021734-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021734-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021734-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JURACI ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014766720118260526 1 Vr SALTO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71/74), nas quais constam o registro de atividade no período de 27/3/91 a 15/2/01 e os recolhimentos previdenciários na ocupação "empregada doméstica" e "faxineira" entre agosto/09 e janeiro/11.
III- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/2/11, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "obesidade grau III (obesidade mórbida) com diabetes e sequelas de AVC, além da hipertensão arterial" (fls. 112), encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, já que "Não haverá recuperação e nem tem condições de reabilitação" (fls. 112). Afirmou, ainda, que a demandante "Está doente desde o início de 2010. Está incapaz desde agosto 2011" (fls. 113). Dessa forma, ficou demonstrado que a incapacidade da requerente remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da patologia ao reingresso ao RGPS.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Agravo retido não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer do agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 20/03/2017 19:12:15



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021734-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021734-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JURACI ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014766720118260526 1 Vr SALTO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (19/10/10 - fls. 30).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que determinou a intimação da demandante quanto à data da perícia através de seus patronos.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenado o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez ao autor, desde 27/7/11 a 14/2/13, quando passou a receber a aposentadoria por invalidez administrativamente, devendo ser descontados os valores recebidos a título de auxílio doença. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o montante devido.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido administrativo, apresentado em 19/10/10.

O INSS também recorreu, sustentando que:

- a incapacidade da parte autora é preexistente à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, devendo ser julgada totalmente improcedente a ação.

- Caso não seja este o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/03/2017 19:12:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021734-02.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.021734-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JURACI ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00014766720118260526 1 Vr SALTO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73.

Passo, então, à análise do mérito.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."


Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:


"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."


Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.


In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71/74), nas quais constam o registro de atividade no período de 27/3/91 a 15/2/01 e os recolhimentos previdenciários na ocupação "empregada doméstica" e "faxineira" entre agosto/09 e janeiro/11.

A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/2/11, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.

Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "obesidade grau III (obesidade mórbida) com diabetes e sequelas de AVC, além da hipertensão arterial" (fls. 112), encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, já que "Não haverá recuperação e nem tem condições de reabilitação" (fls. 112). Afirmou, ainda, que a demandante "Está doente desde o início de 2010. Está incapaz desde agosto 2011" (fls. 113). Dessa forma, ficou demonstrado que a incapacidade da requerente remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da patologia ao reingresso ao RGPS.

Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.

Conforme documento de fls. 30, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/10/10, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, já que comprovado o início da incapacidade laborativa desde tal data, conforme corrobora o documento médico de fls. 35, datado de 3/11/10 e seu prontuário médico juntado aos autos a fls. 147/191. Ainda, não há que se falar em doença preexistente ao reingresso ao RGPS, tendo em vista que os documentos médicos trazidos aos autos pela autora que informam sobre a presença de todas as doenças apontadas no laudo pericial e a incapacidade para o trabalho datam de fevereiro/10 em diante, data em que já haviam sido preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e carência.

Outrossim, o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.

Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento"
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)

Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nego provimento à apelação do INSS e não conheço do agravo retido.

É o meu voto.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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