
D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer do agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021734-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir do requerimento administrativo (19/10/10 - fls. 30).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que determinou a intimação da demandante quanto à data da perícia através de seus patronos.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenado o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez ao autor, desde 27/7/11 a 14/2/13, quando passou a receber a aposentadoria por invalidez administrativamente, devendo ser descontados os valores recebidos a título de auxílio doença. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o montante devido.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do indeferimento do pedido administrativo, apresentado em 19/10/10.
O INSS também recorreu, sustentando que:
- a incapacidade da parte autora é preexistente à refiliação ao Regime Geral da Previdência Social, devendo ser julgada totalmente improcedente a ação.
- Caso não seja este o entendimento, pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021734-02.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do CPC/73.
Passo, então, à análise do mérito.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 71/74), nas quais constam o registro de atividade no período de 27/3/91 a 15/2/01 e os recolhimentos previdenciários na ocupação "empregada doméstica" e "faxineira" entre agosto/09 e janeiro/11.
A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/2/11, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 107/119). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora é portadora de "obesidade grau III (obesidade mórbida) com diabetes e sequelas de AVC, além da hipertensão arterial" (fls. 112), encontrando-se incapacitada de forma total e permanente, já que "Não haverá recuperação e nem tem condições de reabilitação" (fls. 112). Afirmou, ainda, que a demandante "Está doente desde o início de 2010. Está incapaz desde agosto 2011" (fls. 113). Dessa forma, ficou demonstrado que a incapacidade da requerente remonta à época em que a mesma detinha a qualidade de segurada, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência da patologia ao reingresso ao RGPS.
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Conforme documento de fls. 30, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/10/10, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, já que comprovado o início da incapacidade laborativa desde tal data, conforme corrobora o documento médico de fls. 35, datado de 3/11/10 e seu prontuário médico juntado aos autos a fls. 147/191. Ainda, não há que se falar em doença preexistente ao reingresso ao RGPS, tendo em vista que os documentos médicos trazidos aos autos pela autora que informam sobre a presença de todas as doenças apontadas no laudo pericial e a incapacidade para o trabalho datam de fevereiro/10 em diante, data em que já haviam sido preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e carência.
Outrossim, o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, nego provimento à apelação do INSS e não conheço do agravo retido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/03/2017 19:12:11 |