
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045969-67.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão/restabelecimento de auxílio doença, a partir da data da cessação administrativa em 15/6/13, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 49).
Proposta de acordo apresentada pelo INSS (fls. 114/115vº), não foi aceita pela demandante (fls. 123/125).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (NB 600.240.921-5), ou seja, 15/6/13, devendo as parcelas em atraso ser pagas de uma só vez, ressalvando-se os valores já recebidos a título de auxílio doença ou de atividade laborativa eventualmente exercida, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, "obedecendo-se, para tanto, os critérios do Provimento nº 26 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, de 10/09/2001, incluindo-se os índices expurgados já pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1", e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 137). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor do débito atualizado, não incidindo sobre as prestações vincendas. Isentou o réu da condenação em custas e despesas processuais.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a existência de contradição entre as conclusões da perícia judicial e daquela realizada pela Previdência Social;
- a possibilidade de recuperação da capacidade de trabalho, no caso de a autora ser submetida a tratamento médico, na medida em que conta com apenas 42 anos, possui boa instrução e já exerceu diversas outras atividades, não se justificando a concessão de aposentadoria por invalidez e
- a reforma parcial da R. sentença, para tão somente restabelecer o auxílio doença até a completa reabilitação profissional, com a condenação em sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, nas quais a requerente sustenta a comprovação da incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laboral, requerendo a manutenção integral do decisum, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045969-67.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Primeiramente, deixo de analisar os requisitos da carência e qualidade de segurado, à míngua de impugnação específica.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada em 30/10/13, conforme parecer técnico datado de 4/11/13 elaborado pelo Perito (fls. 59/67). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 41 anos, tendo exercido a atividade de balconista em seu último emprego, estando atualmente desempregada, é portadora de síndrome do túnel do carpo, tendinite do supraespinhal, tendinopatia do manguito rotador (tendinite do supraespinhal) bilateral, epicondilite dos flexores e fratura óssea da extremidade do úmero proximal do úmero. Suas sintomatologias são incapacidade de movimentação por limitações das articulações e fortes dores. Esclareceu o Sr. Perito estar a demandante "em observação e acompanhamento, não apresentando nenhuma melhora dos quadros. Ao contrário, tem piorado gradativamente, não tem os movimentos próprios dos membros superiores dependentes das articulações dos ombros (flexão, extensão, rotação, movimentos pendulares, não eleva os membros nem até a altura dos ombros, não consegue vestir ou desvestir uma blusa (em sua casa é vestida por sua filha). Está desempregada e sem condições para o trabalho." (item Discussão e Conclusões - fls. 67), concluindo que "Sua evolução clínica indica que não se recuperará de seus problemas e deve ser considerada total e definitivamente incapaz" (fls. 67, grifos meus). Fixou como data de início da incapacidade, outubro de 2012, quando "consultou o ortopedista Dr. José Eduardo Forni que pediu Ressonância Magnética do ombro e indicou cirurgia, realizada em Janeiro do corrente ano (2013)" (fls. 67).
Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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